Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578410 - MG (2024/0066904-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUB MUN DE
CEL FAB

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO - SINTMCELF

ADVOGADOS : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS - MG067115
NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA -
MG119891

HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR - MG132991

WANIA ALICE FERREIRA LIMA CAMPOS - MG109046

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO

ADVOGADO : FERNANDO FERREIRA CALAZANS - MG093234

INTERES. : CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO

AGRAVANTE

ADVOGADOS

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -AUTOR -
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
DE CORONEL FABRICIANO -BASE TERRITORIAL ESTADUAL -AUSÊNCIA
-ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA –EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos
termos do artigo 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, somente o
sindicato com base territorial no estado é parte legítima para propor ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, o que ocasiona a
extinção do presente processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no serviço
público municipal de Coronel Fabriciano.2. Suscitar e acolher preliminar de
ilegitimidade ativa e extinguir o feito.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 474-486).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC. Alega:

O acórdão recorrido deverá ser reformado, eis que, data venia, não
julgou com o costumeiro acerto e incorreu e divergência jurisprudencial ao afastar a
legitimidade ativa do sindicato recorrente para postular direito da categoria de
servidores que representa em ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal
em face da Constituição Federal e Estadual.

O juízo de admissibilidade negativo considerou que, "não tendo havido a

Processos na página

2024/0066904-5