Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578410 - MG (2024/0066904-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUB MUN DE
CEL FAB
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO - SINTMCELF
ADVOGADOS : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS - MG067115
NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA -
MG119891
HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR - MG132991
WANIA ALICE FERREIRA LIMA CAMPOS - MG109046
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
ADVOGADO : FERNANDO FERREIRA CALAZANS - MG093234
INTERES. : CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
AGRAVANTE
ADVOGADOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -AUTOR -
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
DE CORONEL FABRICIANO -BASE TERRITORIAL ESTADUAL -AUSÊNCIA
-ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA –EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos
termos do artigo 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, somente o
sindicato com base territorial no estado é parte legítima para propor ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, o que ocasiona a
extinção do presente processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no serviço
público municipal de Coronel Fabriciano.2. Suscitar e acolher preliminar de
ilegitimidade ativa e extinguir o feito.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 474-486).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC. Alega:
O acórdão recorrido deverá ser reformado, eis que, data venia, não
julgou com o costumeiro acerto e incorreu e divergência jurisprudencial ao afastar a
legitimidade ativa do sindicato recorrente para postular direito da categoria de
servidores que representa em ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal
em face da Constituição Federal e Estadual.
O juízo de admissibilidade negativo considerou que, "não tendo havido a
Processos na página
2024/0066904-5Confirma a exclusão?