Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
por analogia, da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
(...) 2. Sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula
83/STJ, caberia ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a
matéria, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da
adotada pelo Tribunal local ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda,
se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 28/6/2019.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...) 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo
negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que
a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por
meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.078.665/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 9/6/2023.)
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do AREsp que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias ordinárias, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?