Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal.
- Por fim, no que se refere à multa do art. 1.026, 2º do CPC, que que
pese o não acolhimento dos embargos de declaração por ter entendido o juízo pela a
quo inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanado, os embargos de declaração opostos tinham objetos distintos.
- Nos primeiros, pretendeu o agravante a suspensão da execução fiscal
até o julgamento final da ação anulatória, bem como o recebimento do seguro-
garantia em penhora. Já os segundos aclaratórios versaram sobre despacho que
determinou a suspensão da execução fiscal durante a tramitação dos embargos do
devedor opostos pela executada.
- Assim, entendo que não restou configurada mera reiteração, motivo
pelo qual afasto a multa arbitrada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 189).
Em seu Recurso Especial, a agravante alega violação dos arts. 55, § 2º, I, 313,
V, "a", 489, 1º, III e IV, 1.012 e 1.022, II, do CPC e do art. 38 da Lei 6.830/1980. Afirma
que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido desconsiderou "a
conexão e a consequente relação de prejudicialidade entre a Ação Anulatória e os
Embargos à Execução Fiscal" (fl. 202). Defende que o valor cobrado por meio da CDA
está integralmente garantido "por meio de Apólice de Seguro-Garantia" (fl. 212). Requer
a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o sobrestamento da Execução
Fiscal.
Contrarrazões às fls. 241-266.
Inadmitiu-se a irresignação (fls. 270-278), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 280-302.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.5.2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação
jurisdicional.
No enfrentamento da matéria, o órgão julgador asseverou (fl. 129):
Por primeiro, indefiro o pedido de adiamento do julgamento do presente
feito formulado no ID 206648596, eis que, nos termos do art. 937, inciso VII do
CPC, não é cabível sustentação oral.
Ademais, observo que, em se tratando de cobrança de crédito tributário,
aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ, no julgamento do
REsp 1156668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo
378), no sentido de que: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral
do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta
Corte".
A propósito da garantia prestada pela agravante, é inconteste que a
fiança bancária e o seguro garantia são institutos equivalentes nos efeitos a que se
propõem, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Assim, na hipótese
Confirma a exclusão?