Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito
executado, como verificado na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.983.470/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.8.2022).
A sintonia entre o aresto impugnado e a atual diretriz desta Corte Superior leva
a concluir que não merece prosperar a irresignação.
Ressalte-se que o enunciado da Súmula 568/STJ ─ in verbis: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" ─ reflete exatamente a
situação dos autos.
Por outro lado, rever o entendimento adotado pela Corte regional de que "a
agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de
liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o
prosseguimento do feito executivo" (fl. 134) demandaria a revisão de fatos e provas,
inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 2.382.087/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 7.5.2024).
Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?