Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

dos autos, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do
oferecimento e da aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do
CTN, é taxativo.

Além do mais, a agravante não comprovou a existência de depósito
judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da
exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo.

No mais, a relação de prejudicialidade processual existente entre a ação
anulatória e a execução fiscal não difere, substancialmente, da que se verifica entre
os embargos à execução e a execução fiscal, se na ação anulatória tiver sendo
discutida nulidade ou ilegalidade da constituição do crédito e da inscrição em dívida
ativa (Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
500XXXX-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI
MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020).

Fazendo um paralelo entre ação anulatória e embargos à execução
(ambas ações antiexacionais), temos que a apelação interposta contra sentença de
improcedência nos embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução
fiscal, uma vez que a apelação, nesse caso, não possui efeito suspensivo, nos termos
do art. 1.012, §1º, III do CPC.

Isso porque a sentença de improcedência dos embargos à execução
reforça a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não justificando o
sobrestamento da execução fiscal. A mesma lógica jurídica deve ser aplicada à
sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal.

Ao assim decidir, o Tribunal a quo se alinhou à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da
fiança bancária ao depósito judicial integral e em dinheiro para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.

Registre-se que, na forma da Súmula 112/STJ, "o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO
STJ.

1. Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão que
determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada a decisão final
nos autos da Ação Anulatória, em razão da apresentação da fiança bancária.

2. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou
posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito
integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula
112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP 201303301819, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJE 7/4/2014).

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp
1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp
1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt
no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe

Processos na página

500XXXX-41.2020.4.03.0000