Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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14/6/2018.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.247.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 28/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o
depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.)
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO
PARA ESSE EFEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o
Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a
exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral
do débito possui esta função.
2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de
acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a
equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em
dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
3. A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra
óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial
realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.759.792/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 21/11/2018; grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no
sentido de que, em razão de reconhecimento de conexão, não é possível que a ação
de execução fiscal tramite paralelamente à ação anulatória, quando não houver sido
realizado o depósito integral ou tiver havido penhora suficiente para garantir o juízo.
2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que "não há notícia de
que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante" (fl. 157,
e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.757.793/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17/12/2018.)
Ademais, consoante a orientação do STJ, "(...) o mero ajuizamento de ação
anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente
Confirma a exclusão?