Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A apregoada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não
enseja a abertura da via especial, porque o acórdão não está desprovido de
fundamentação.

Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou
meramente protelatórias.

Assim, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base

nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprestabilidade
da prova pericial para a solução da lide, demanda o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em REsp ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Determino a majoração da verba sucumbencial no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator