Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
realizar o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988).
02. Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos
referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus
aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que
determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
03. No caso, a empresa contribuinte objetiva a nulidade de débito fiscal e
o respectivo Auto de Infração nº 2013.12630, sob o fundamento de indeferimento de
perícia no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, a fim de averiguar a
existência de cupons suprimidos dos registros da DIEF.
04. Existência de dúvidas razoáveis do registro dos cupons fiscais
referentes às vendas efetuadas no período fiscalizado no Livro de Registro de Saída
e na DIEF.
05. Cuidando-se de prova capaz de demonstrar assertivas feitas pela
parte interessada, causa cerceamento de defesa o indeferimento da realização de
perícia, mesmo que na via administrativa.
06. Quanto aos honorários de sucumbência a sentença dever ser
corrigida adequá-la ao critério de fixação dos honorários consoante escalonamento
do §5° do art. 85 do CPC.
07. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
08. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
09. Sentença reformada quanto à fixação da verba honorária.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 698-706):
In casu, o embargante sustenta omissão do julgado em relação a vários
dispositivos legais no tocante ao fundamento acerca da (des)necessidade de
realização da perícia no caso trazido pelos autos.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios
não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da
matéria já julgada.
Pois bem, consoante se observa no voto condutor, restou clara e
manifesta exposição dos fatos que a situação dos autos retrata uma situação em que
se faz necessária a realização da prova técnica pretendida, a fim de aferir os
aspectos fáticos e legais, refletindo-se em maior certeza a decisão do órgão
julgador e sob pena de configurar cerceamento de defesa da empresa
contribuinte.
[...]
Desta forma, não há omissão no julgado, pois em que pese não haver
manifestação explícita quanto a incidência de todos os dispositivos legais outrora
indicados, o julgado foi claro ao refutar a tese do embargante.
Utilizando-se dos princípios da verdade material, ampla defesa e do
contraditório, a sentença apontou o benefício da dúvida para afirmar que a produção da
prova pericial não poderia ter sido rejeitada pela esfera administrativa fiscal. Ao apreciar
o pleito, afirma que o "colegiado da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos
Tributários do Contencioso Administrativo - não custa repetir - através de quatro de seus
membros entendeu pela necessidade de realização de perícia e, no mérito, inclusive, pela
improcedência do auto de infração".
Os demais recursos não foram capazes de rescindir o entendimento do juízo
singular, "notadamente acerca da presunção de veracidade relativa dos atos
administrativos e a possibilidade de o Judiciário, de ofício, poder determinar a realização
de provas necessária ao deslinde da causa".
Confirma a exclusão?