Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.5.2024.

A irresignação não merece prosperar.

O presente Apelo não pretende auferir a interpretação da norma legal, mas a
reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não
há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente
iter
procedimental.

Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem,
como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

A incidência da referida Súmula quanto à interposição pela alínea "a" obsta
também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as
conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos,
provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO

EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem
entendeu, com base no contexto fático do caso, pela procedência da condenação em
questão. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e
provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

2. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de
similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e
não em interpretação da lei.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.799.701/SP, Relator Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2023)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.