Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SUCUMBENCIAIS.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, sustentando que o aresto combatido padece de
omissões; b) arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/03, aduzindo que o Município de
São José dos Campos/SP possui competência para exigir o ISS em razão dos serviços
prestados pela parte; c) arts. 489, §1º, VI e 926 do Código de Processo Civil, alegando
ofensa ao que restou decidido por este e.STJ quando do julgamento do Tema n. 355.

Não houve contrarrazões ao recurso especial.

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre no que diz respeito à
ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 106/03 em virtude da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de
recurso especial repetitivo (Tema n. 355/STJ). Ademais, inadmitiu o recurso especial
pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.

Insurge-se a agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.

Não houve contraminuta ao agravo.

É o relatório. Decido.

Impugnados os fundamentos de inadmissibilidade, passo ao exame do especial.

Inicialmente, deixo de analisar a tese referente à competência do Município de
São José dos Campos para exigir o tributo (Tema n. 355/STJ), dado o esgotamento das
matéria na Instância
a quo pela conformidade com entendimento desse e.STJ firmado
em sede de repetitivos nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

No mais, a insurgência não merece prosperar.

Com relação à preliminar, assevera-se que a Corte local deixou de analisar as
provas que demonstram a existência de unidade profissional da recorrente no Município
de São José dos Campos, em especial as cláusulas do contrato celebrado com a
Transpetro para prestação de serviços de manutenção industrial na Refinaria Henrique
Alves. Argumenta que essas provas comprovam não só a natureza das operações
realizadas pela recorrente no município paulista, como também a existência de equipe
de profissionais contratados na região, cujo trabalho era supervisionado no local da
prestação do serviço.

Entretanto, da leitura do decisum combatido, verifica-se que a ausência de
unidade profissional no caso em tela foi fundamentadamente decidida à luz da
interpretação das provas dos autos, consoante expresso no excerto (e-STJ fl. 427):

In casu, conforme bem observou o nobre Procurador de Justiça, Exmo. Sr.
Dr. Paulo Ricardo da Silva, em seu parecer, a autora, ora recorrida, possui
sede no Município de São Francisco do Sul e, " do atento exame dos
documentos colacionados aos autos, conclui-se que inexiste qualquer
comprovação da existência de filial da apelada no município de São José dos
Campos, embora seja possível aferir das notas fiscais de fls. 79/103 que este
foi o local da efetiva prestação de serviços" (Evento 89, PROCJUDC1, p. 12).

De fato, as notas ficais emitidas pela contribuinte, ora apelada, indicam que
os serviços foram prestados entre setembro de 2013 e fevereiro de 2014 na
cidade de São José dos Campos/SP, descrevendo-os como:

"Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)" (Evento 1,
informação 15 a 32).

Ocorre que não há prova da existência de unidade econômica ou profissional
da autora em São José dos Campos/SP e seu contrato social indica que as
filiais estão localizadas em Joinville/SC, Serra/ES, Paraopeba/MG e