Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha :

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI COMPROVADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido, com base nos fatos e nas provas dos autos,
reconheceu que a comprovada eficácia do EPI afasta a especialidade da atividade
exercida. Tal entendimento não pode ser revisto, a teor da Súmula 7/STJ, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.151.894/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 7/3/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ.

1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao
empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito
ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser
apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a
análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da
insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp
402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).

2. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (de minha
relatoria, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão
entre tempo comum e especial a lei em vigor à época da aposentadoria,
independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.

3. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à
conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade
de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de
conversão de tempo especial em comum.

4. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 20.8.2008,
quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da
presente ação.

5. Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial do
segurado não provido.

(REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 12/9/2017)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.