Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ipatinga/MG (Evento 1, outros 6, p. 6 e 7).

Consequentemente, à míngua de comprovação da existência de unidade
econômica ou profissional da contribuinte no local da prestação do serviço, o
ISS deve ser cobrado pelo Município em que está localizado o seu
estabelecimento sede.

Até porque o serviço prestado não está no rol dos incisos do já mencionado
artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, devendo, pois, observar a regra
do caput desse dispositivo.

Ademais, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte local acrescentou (e-
STJ fl. 471):

De se consignar, em reforço ao já expresso no decisum embargado, que os
documentos cuja análise ora se afirma omissa - cláusulas contratuais, alguns
exames admissionais/demissionais e atestados de saúde, listagem de
funcionários que prestaram serviços em SJC/SP e acordo coletivo de trabalho
(evento 96, ANEXO2) - não são suficientes a demonstrar a existência de
unidade profissional no referido município, vez que em nenhum momento se
diferenciam de documentação a ser produzida em qualquer outro local de
prestação de serviço.

Não há nenhuma menção a uma "unidade SJC/SP" (ou nomenclatura
equivalente) da empresa CMI; ao contrário, todos os documentos são
emitidos tendo como endereço da embargante como sendo em Joinville/SC
ou São Francisco do Sul/SC. A exceção está na tabela que lista os funcionários
que trabalhariam na alegada unidade - "RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
CMI-SJC C.C 54003" -, todavia trata-se de documento unilateral, apresentado
nos autos apenas em fase recursal, razão por que há de ser desconsiderado.

Assim, a questão ora suscitada foi expressamente decidida na origem, razão pela
qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em
decisão contrária aos interesses da parte.

No que tange à violação dos arts. 489, §1º, VI e 926 do Código de Processo
Civil, a aplicabilidade ou inaplicabilidade dos dispositivos ao caso concreto não foi alvo
das discussões travadas na origem, razão pela qual carecem de necessário
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N.
211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, a
violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma conjunta ao mérito
recursal, não sendo possível compreender os vícios exatos dos quais padece o
aresto combatido, tampouco a importância deles ao deslinde da controvérsia.
Súmula n. 284/STF.

2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN, verifica-se que
não houve debate da tese suscitada em sede de apelo nobre no aresto
combatido. Súmula n. 211/STJ.

3. "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato
de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato,
impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em
que em nenhum momento ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp
1.428.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/06/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.346.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell