Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A agravante, contudo, não impugnou especificamente a aplicação da referida
Súmula, pois apresenta apenas argumentação genérica e insuficiente para infirmar o
entendimento consignado na decisão denegatória.

Dessa maneira, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp
1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
o que exige que a parte agravante combata todos os pontos da decisão que inadmitiu o
apelo na origem (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).

Ainda que assim não fosse, o Colegiado originário não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 926, 927, 1.039 e 1.040 do CPC.

É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados
não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda
que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator