Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Contraminuta às fls. 320-326.
É o relatório.
Decido
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
Não se pode conhecer da irresignação com relação à afronta aos arts. 6º, 775,
II, e 927, II, do CPC, pois esses dispositivos legais não foram analisados pela instância de
origem, sendo certo que a parte não opôs Embargos de Declaração visando provocar a
manifestação do Tribunal a quo acerca de tais artigos. Falta, portanto, prequestionamento,
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Não foi analisada pelo Tribunal de origem a tese de violação do
art. 506 do CPC, qual seja, a de que a decisão exarada na apelação promovida pelo
Município não poderia ser imposta ao ora recorrente que só foi chamado ao processo
após tal decisão. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios, o que
impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a
configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se
que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de
ordem pública, é indispensável o prequestionamento. Precedentes: AgInt no REsp
1111371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp 610.888/MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe 01/07/2020.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.859.632/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 7/10/2021, grifei)
(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO
VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
(...)
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
dispositivos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito
viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,
bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese
Confirma a exclusão?