Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "a questões
de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo
sentido: STJ, AREsp 1.492.227/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019.
(...)
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.090.437/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2019)
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento implícito do art. 1.025
do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de EDcl na origem, quanto a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC, em REsp, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Por fim, a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não
houve debate do tema na instância ordinária.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Confirma a exclusão?