Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes
recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica ou que estaria superada. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada desta Corte. Precedente.
4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019).
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica,
os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com
termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança
impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias
referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a
prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia
compensar.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1.478.578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
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