Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(ProAfR no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgado em 30/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
In casu, tratando-se de causa de pedir idêntica ao assunto afetado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é adequado determinar o retorno dos autos à
origem como medida de economia processual.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp n. 2.080.910, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 04/07/2023; REsp n. 1.989.573, Ministro Francisco Falcão, DJe de
07/03/2023; AREsp n. 2.190.208, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
22/09/2022; AREsp n. 2.157.336, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/08/2022.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro
no art. 1030, III, do CPC/2015, com a respectiva baixa, para que o recurso especial fique
sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº 1.122/STJ, e, após, sejam adotadas as
providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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