Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 631/641 e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à consideração de que a
análise do caso demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ (fls. 643/645 e-STJ).
O agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Contraminuta às fls. 682/694 e-STJ.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação
regressiva proposta pela seguradora em face do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, decorrente de indenização paga em virtude de
acidente de trânsito causado em razão de animal na pista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais
repetitivos a seguinte controvérsia, com determinação da suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância: "(a) responsabilidade
(ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal
doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa
responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".
A propósito, a ementa do julgado de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
RODOVIA CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
1. Caso concreto em que a concessionária da rodovia foi condenada a pagar
indenização por danos morais e materiais ao motorista, em virtude da colisão
do veículo com animal bovino que se encontrava na pista de rolamento, tendo
havido recurso especial pela concessionária visando eximir-se dessa
responsabilidade.
2. Delimitação da controvérsia afetada: (a) responsabilidade (ou não) das
concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal
doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa
responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das
Concessões.
3. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
Confirma a exclusão?