Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e para a correção de erro material na decisão.

- Merece ser aclarado o v. acórdão em relação às omissões apontadas.

- As atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de
responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos
termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não
excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme
o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua
responsabilidade passiva . ad causam

- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação
indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em
rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda.

- Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do
Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se
baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano,
de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos.

- A responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia
na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem
sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado
estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o
dano sofrido.

- Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer,
notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso,
o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o
órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se
portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.

- Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem
alteração do resultado do julgamento.

No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação aos artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15,
asseverando, em síntese, que o Tribunal de origem mesmo com a oposição dos
aclaratórios, deixou de se manifestar quanto "
à aplicação ao caso em tela dos artigos
art. 405, art. 944, parágrafo único e art. 945, todos do Código Civil; artigos 28 e 220,
inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 1º da Lei nº 6.205/75; art. 70 da Lei
nº 8.666/93; art. 20, §4º e art. 70, III, ambos do CPC/73
" (fl. 591 e-STJ); b) 405, 944,
parágrafo único, 945, do CC/02, 28 e 220, VIII, do CTB, 1º da Lei nº 6.205/75, 70 da Lei
nº 8.666/93, 20, §4º e art. 70, III, do CPC/73, ao argumento de que "
nas atribuições do
DNIT não consta o patrulhamento da rodovia e muito menos remoção de animas na
pista, visto que se tratam de competências conferidas pela Constituição Federal e pela
legislação (CTB) à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, integrante do
Ministério da Justiça"
(fl. 598 e-STJ); c) 373, I, do CPC/15 aduzindo que a parte autora
não se desincumbiu de demonstrar o direito alegado; d) 485, VI, do CPC/15, alegando
ilegitimidade passiva do DNIT, porquanto "
não possui obrigação pela guarda de
animais alheios, não lhe pode ser imputada responsabilidade na falha por essa
vigilância, que venha a provocar danos a terceiros
" (fl. 608 e-STJ)