Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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STJ, fl. 31).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Colhe-se das razões recursais que TRAVESSIA postulou a tutela cautelar
diante da possibilidade de ser dado início ao comprimento provisório da multa a ela
aplicada nos embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado nenhum documento
referente ao cumprimento provisório da sentença, que pudesse demonstrar a
necessidade da medida pleiteada.
Observa-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira
objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano
apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve
revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera
conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n.
1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da
demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da
fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ,
para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância
especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois
o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e
concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer
hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
Confirma a exclusão?