Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Colhe-se das razões recursais e dos documentos juntados que, apesar de
ter sido determinado o envio dos autos da execução para o Núcleo de Leilões Judiciais,
até o momento não foi designada data para a expropriação dos bens.

Até o momento, não se verifica a prática de ato que possa causar dano
irreparável ou ao risco ao resultado útil do apelo nobre.

Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não
antevejo,
primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à
concessão da medida urgente.

Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator