Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP
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Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Atos do Executivo
Gabinete do Prefeito
DECRETOS
Documento: 105905669 | Decreto
DECRETO n° 63.566, de 10 de JULHO de 2024
Introduz alteração no Decreto nD 58.701, de 4 de abril de 2019, que regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. Io O artigo 10 do Decreto n° 58.701, de 4 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. A comprovação da capacidade técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP ou em outro conselho de classe, em que os inscritos possam realizar atividades compatíveis com as responsabilidades técnicas necessárias para o acompanhamento da atividade.”(NR)
Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2024.
Documento original assinado n° 105338237
Documento: 105905367 | Decreto
Decreto n° 63.567, de 10 de JULHO dc 2024
Altera o procedimento dos pedidos de reabertura previsto no Decreto n° 57.443, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, regulamentando os artigos 26, 139 a 153 e 176 da Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. Io O art. 13 do Decreto n° 57.443, de 10 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor da Divisão de Silêncio Urbano - PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Subprefeitura, contendo os seguintes documentos:
I - CNPJ e contrato social ou equivalente, se pessoa jurídica, e CPF, se pessoa física;
II - Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento ou documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI, com eficácia válida;
III - cópia do documento de identidade do representante legal pelo estabelecimento ou do mandatário com procuração;
IV - termo de compromisso assinado pelo representante legal do estabelecimento, conforme Anexo I ou Anexo II deste decreto, referentes, respectivamente, a fechamento administrativo decorrente de infrações ao art. 146 e ao art. 147 da Lei n° 16.402, de 2016;
V - tratando-se de fechamento decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, laudo acústico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo estudo técnico assinado por profissional habilitado;
VI - tratando-se de pedido de reabertura fundado na reincidência ao fechamento administrativo decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, o estudo técnico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, deverá também enumerar as medidas que foram implementadas no estabelecimento para adequar a emissão de ruído aos níveis permitidos pela legislação, adicionalmente àquelas porventura existentes ou implementadas quando efetuado o pedido de reabertura anterior, acompanhado de laudo de verificação do isolamento acústico emitido por empresa certificada pelo INMETRO.
§ Io O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias no primeiro fechamento administrativo c 90 (noventa) dias nas hipóteses de reincidência do fechamento, após os quais, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.
§ 2o Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Coordenador de Posturas Urbanas, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3°......................................................................................
§ 4o Após autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, a ação fiscalizatória será retomada mediante aplicação da sanção prevista no inciso 111 e, na hipótese de desobediência ao fechamento administrativo, no inciso IV, do artigo 148, da Lei n° 16.402, de 2016.
§ 5o.......................................................................................
§ 6o O estudo técnico e os laudos previstos neste artigo não poderão ser elaborados e assinados por servidor ou empregado público municipal, ou por pessoa física ou jurídica que exerça atividade fiscalizadora.
§ 7o Após a segunda autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, além da sanção prevista no artigo 148, IIl, da Lei n° 16.402, de 2016, será dada ciência de todo o procedimento fiscalizatório à autoridade competente para a cassação do auto de licença de funcionamento ou do alvará de funcionamento, conforme o caso, para os fins do art. 43 do Decreto n° 49.969, de 28 de agosto de 2008,
§ 8o Durante o fechamento administrativo fica vedado o exercício de atividade de qualquer espécie no imóvel, sendo permitida somente a execução de obras, serviços e testes de adequação acústica que se fizerem necessárias, observadas as exigências das legislações pertinentes à matéria, devendo haver previa
comunicação à Divisão de Silêncio Urbano ou a Supervisão Técnica de Fiscalização das Subprefeita, sob pena da aplicação da penalidade prevista no art. 148. IV. da Lei n° 16.402, de 2016.
§ 9" Na hipótese de ficar caracterizada a desobediência do fechamento administrativo, ficará prejudicado e não será apreciado o pedido ou recurso de reabertura que já tenha sido protocolado para o estabelecimento infrator, ocorrendo a interrupção dos prazos previstos no § 1° deste artigo." (NR)
Art. 2o O artigo 20 do Decreto n° 57.443, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...............................................................................
§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica a hipóteses em que a verificação prevista em seu § 1° não puder ser realizada cm razão de, cumulativamente:
I - inexistirem informações prévias na respectiva unidade a respeito do local a ser fiscalizado, nos casos de ações programadas, motivadas por denúncia ou ordem de serviço; e
II - houver recusa do infrator ou na impossibilidade de fornecer os dados corretos do estabelecimento autuado."(NR)
Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI
Secretário Municipal das Sub prefeituras
FABRIC1O COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2024.
Documento original assinado n° 105339852
Anexo 1 integrante do Decreto n° 63.567, de 10 de julho de 2024
TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO
(Anexo 1 do Decreto n° 57.443/2016)
inscrito(a) no CNPJ sob o n° ____________________________________, com sede à
aqui representado(a) pelo(a)
portador(a) do RG n° ,
inscrito(a) no CPF sob o n° ________ ,
doravante nominado(a) COMPROMISSÁRIO, vem firmar o
presente TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO, com fundamento no art. 13 do Decreto n° 57.443/2016, através do qual se compromete a respeitar os parâmetros de incomodidade relativos à ruído previstos na legislação, em especial na Lei n° 16.402/2016, nos seguintes termos:
1. O COMPROMISSÁRIO declara que possui ciência de que é seu dever atender aos parâmetros de incomodidade relativos à emissão de ruído, nos termos do art. 113, I, da Lei n° 16.402/2016, bem como de que é considerado “não conforme” o uso não
Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.006.3, em 11/07/2024 06:16.
Confirma a exclusão?