Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP
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residencial - nR que, mesmo permitido, não atende aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 131, § 4º, da Lei nº 16.402/2016, estando os parâmetros de incomodidade por zona previstos no Quadro 4B da Lei nº 16.402/2016.
2. O COMPROMISSÁRIO também declara ciência de que, na hipótese de eventual novo fechamento administrativo, será considerado reincidente, de modo que o prazo para análise de novo pedido de reabertura será de 90 (noventa) dias e será obrigatório enumerar as medidas que foram implementadas no estabelecimento para adequar a emissão de ruído aos níveis permitidos pela legislação, adicionalmente àquelas porventura existentes ou implementadas quando efetuado o pedido de reabertura anterior, acompanhado de laudo de verificação do isolamento acústico emitido por empresa certificada pelo INMETRO, além do laudo acústico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo estudo técnico assinado por profissional habilitado.
3. O COMPROMISSÁRIO declara ciência, ainda, de que a expedição da licença de funcionamento depende do atendimento aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 136, § 2º, da Lei nº 16.402/2016; de que, nos termos do Decreto nº 49.969/2008, a licença perderá sua eficácia nas hipóteses de cassação em razão do descumprimento das obrigações impostas por lei, bem como que o cometimento de nova infração após duas reaberturas poderá resultar na cassação de seu auto de licença ou alvará de funcionamento, com fundamento no art. 43 do Decreto nº 49.969/2008.
4. Ante as declarações expressas nos parágrafos anteriores, o COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, notadamente da previsão existente no art. 299 do Código Penal, que são autênticos e verídicos todos os documentos e informações apresentados com o pedido de reabertura do estabelecimento; que efetivamente implementou todas as medidas mitigadoras da incomodidade que enumerou, bem como que não voltará a reincidir na infração que ocasionou o fechamento administrativo do estabelecimento.
5. Pelos motivos acima, o COMPROMISSÁRIO, através do presente termo, compromete-se a não desrespeitar os parâmetros de incomodidade previstos na legislação, em especial na Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, e a executar permanentemente todas as medidas de adequação acústicas previstas no Estudo Técnico apresentado junto ao pedido de reabertura, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402/2016 e das demais medidas administrativas e penais cabíveis.
6. Sendo assim, responsabiliza-se integralmente pela efetividade das medidas de adequação acústicas previstas no Estudo Técnico apresentado junto ao pedido de reabertura, sem prejuízo da responsabilidade técnica do profissional que o assina, declarando ciência de que eventual ineficácia das medidas adotadas não lhe exime das sanções previstas na legislação, bem como que eventual deferimento do pedido de reabertura refere-se, somente, ao Fechamento Administrativo efetuado com fulcro no Artigo 146 da Lei nº 16.4022016, não contemplando eventuais penalidades aplicadas por outros Órgãos ou por enquadramento legal diverso, tampouco importando reconhecimento, pela Municipalidade, de que qualquer situação jurídica em favor do COMPROMISSÁRIO ou chancela ao estudo, laudo técnico apresentado ou medidas implementadas.
7. E por ser a expressão da verdade, lido o presente e estando de acordo com todos os seus termos, assino-o para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, _______de _______________________de ________.
Assinatura do Representante Legal
Anexo II integrante do Decreto nº 63.567, de 10 de julho de 2024
TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO
(Anexo II do Decreto nº 57.443/2016)
inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________________________, com sede à
aqui representado(a) pelo(a)
portador(a) do RG nº ______________________________,
inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________,
doravante nominado(a) COMPROMISSÁRIO, vem firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO, com fundamento no art. 13 do Decreto nº 57.443/2016, através do qual se compromete a respeitar os parâmetros de incomodidade relativos à ruído previstos na legislação, em especial na Lei nº 16.402/2016, nos seguintes termos:
1. O COMPROMISSÁRIO declara que possui ciência de que é seu dever atender aos parâmetros de incomodidade relativos à emissão de ruído, nos termos do art. 113, I, da Lei nº 16.402/2016, bem como de que é considerado “não conforme” o uso não residencial - nR que, mesmo permitido, não atende aos parâmetros
de incomodidade, nos termos do art. 131, § 4º, da Lei nº 16.402/2016.
2. O COMPROMISSÁRIO também declara ciência de que, na hipótese de eventual novo fechamento administrativo, será considerado reincidente, de modo que o prazo para análise de novo pedido de reabertura será de 90 (noventa) dias.
3. O COMPROMISSÁRIO declara ciência, ainda, de que a expedição da licença de funcionamento depende do atendimento aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 136, § 2º, da Lei nº 16.402/2016; de que, nos termos do Decreto nº 49.969/2008, a licença perderá sua eficácia nas hipóteses de cassação em razão do descumprimento das obrigações impostas por lei, bem como que o cometimento de nova infração após duas reaberturas poderá resultar na cassação de seu auto de licença ou alvará de funcionamento, com fundamento no art. 43 do Decreto nº 49.969/2008.
4. Ante as declarações expressas nos parágrafos anteriores, o COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, notadamente da previsão existente no art. 299 do Código Penal, que são autênticos e verídicos todos os documentos e informações apresentados com o pedido de reabertura do estabelecimento e que não voltará a reincidir na infração que ocasionou o fechamento administrativo do estabelecimento.
5. Pelos motivos acima, o COMPROMISSÁRIO, através do presente termo, compromete-se a não desrespeitar os parâmetros de incomodidade previstos na legislação, em especial na Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, comprometendo-se a não funcionar entre a 1h e 5h com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, utilizando-se de terraços, varandas ou espaços assemelhados ou de forma a causar prejuízo ao sossego público; e que, pretendendo funcionar nesse horário, providenciará adequação acústica e não gerará nenhuma incomodidade, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402/2016 e das demais medidas administrativas e penais cabíveis.
6. Por fim, declara ciência de que eventual deferimento do pedido de reabertura refere-se, somente, ao Fechamento Administrativo efetuado com fulcro no Artigo 147 da Lei nº 16.402/2016, não contemplando eventuais penalidades aplicadas por outros Órgãos ou por enquadramento legal diverso, tampouco importando reconhecimento, pela Municipalidade, de que qualquer situação jurídica em favor do COMPROMISSÁRIO ou chancela ao estudo, laudo técnico apresentado ou medidas eventualmente implementadas.
7. E por ser a expressão da verdade, lido o presente e estando de acordo com todos os seus termos, assino-o para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, _______de _______________________de ________.
Assinatura do Representante Legal
Documento: 105905931 | Decreto
Decreto nº 63.568, de 10 de JULHO de 2024
Altera o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 54.432, de 7 de outubro de 2013, que regulamenta a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE-SP.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo -COMTRAE-SP de acordo com a atual estrutura da Administração Pública Municipal, estabelecida pelo Decreto nº 58.123, de 8 de março de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do artigo 4° do Decreto nº 54.432, de 7 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................
§ 1º .............................................................................................
I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará o colegiado;
II - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);
IV - Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB);
V - Secretaria Municipal de Educação (SME);
VI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPED);
VII - Secretaria Municipal do Governo (SGM);
VIII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais (SMRI);
IX - Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB);
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET).
...................................................................”(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2024.
Documento original assinado nº 105739203
Documento: 106460365 | Decreto
DECRETO Nº 63.569, DE 10 DE JULHO DE 2024
Introduz alterações nos artigos 5º e 10 do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - APPGG, do Quadro de Profissionais de Gestão Governamental -QPGG, bem como estabelece regra de transição para os servidores que se encontram em estágio probatório.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 5º e 10 do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O exercício da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) não estará vinculado a Plano de Atuação Institucional e ao Plano de Trabalho Individual, quando se tratar de nomeação para cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subprefeito e de Superintendente ou Presidente de Autarquia ou Fundação Municipal, bem como ocupantes de cargos em comissão que exerçam função de direção ou chefia, titulares de unidade administrativa.
Parágrafo único. Os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental, ocupantes de cargos em comissão exercendo função de direção ou chefia, titulares de unidade administrativa, deverão elaborar relatório de atividades semestral, conforme regulamento estabelecido pelo órgão gestor.” (NR)
"Art. 10.
§ 3º As horas dos cursos e atividades de aperfeiçoamento deverão ser apuradas por nível, mediante validação de realização do total de cursos e/ou atividades de aperfeiçoamento profissional." (NR)
Art. 2º As pontuações obtidas no cumprimento das atividades do Plano de Trabalho Individual, previstas originalmente no desenho de acompanhamento da carreira, ficam acolhidas até a data de finalização do ciclo avaliativo em curso no período da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O desenho de acompanhamento originalmente elaborado permanecerá vigente para os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental que se encontram em estágio probatório na data da publicação deste decreto e tenham ingressado no cargo até o dia 31 de maio de 2024, observado o término do referido período de provas, os quais terão suas notas acolhidas para a respectiva promoção.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.
Confirma a exclusão?