Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - N°- 236 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Defesa Civil
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDEC N° 108 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, NA FORMA QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do art. 3°, do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta no Processo Administrativo n° E-27/001/247/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - A Comissão de Revisão Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é destinada a julgar a capacidade das Praças Bombeiros Militares (BM) da Corporação, sem estabilidade assegurada, de permanecerem no serviço ativo, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Art. 2° - Será submetida à Comissão de Revisão Disciplinar, ex of-ficio, a Praça BM, referido no art. 1° da presente Resolução:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor Bombeiro Militar, ou o decoro da classe.
II - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Bombeiros Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de função de Bombeiro Militar;
III - condenado por crime doloso, qualquer que seja a pena ou, por crime culposo, a pena superior a 01 (um) ano, tão logo transite em julgado a sentença; e
IV - sempre que ingressar no comportamento MAU, em especial quando do engajamento, reengajamento, e servir independente de re-engajamento.
§ 1° - Os Cadetes BM não serão submetidos à Comissão de Revisão Disciplinar, ficando sujeitos ao preconizado no Regimento Interno da Academia de Bombeiro Miliar D. Pedro II (ABMDPII).
§ 2° - Quando Bombeiros Militares, com e sem estabilidade, se envolverem em um mesmo fato, passível de submissão a processo administrativo disciplinar, serão aplicadas as disposições do Decreto Estadual n° 2.155, de 13 de outubro de 1978.
Art. 3° - A Comissão de Revisão Disciplinar será nomeada pelas seguintes autoridades:
I - Comandante-Geral;
II - Corregedor Interno.
Art. 4° - A Comissão de Revisão Disciplinar será composta por 03 (três) Oficiais do CBMERJ.
§ 1° - O membro mais antigo da Comissão de Revisão Disciplinar, no mínimo um Oficial Intermediário, é o Presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2° - Não poderão fazer parte da Comissão de Revisão Disciplinar:
I - O Oficial BM que formulou a acusação;
II - Os Oficiais BM que tenham com o acusador ou com o revisio-nado, parentesco consanguíneo ou afim em linha reta ou até o 4° grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e,
III - Os Oficiais BM que tenham particular interesse na decisão da Comissão de Revisão Disciplinar.
§ 3° - Em caso de impedimento, será providenciada a substituição do Oficial BM nessa situação.
Art. 5° - A Comissão de Revisão Disciplinar funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor para a apuração do fato.
Art. 6° - O revisionado e seu defensor deverão estar presentes a todas as sessões da Comissão de Revisão Disciplinar.
§ 1° - O processo será acompanhado por um oficial BM:
a) indicado pelo revisionado, quando este o desejar para orientação de sua defesa; ou
b) designado pela autoridade que nomeou a Comissão de Revisão Disciplinar, nos casos de revelia.
Art. 7° - Reunida a Comissão de Revisão Disciplinar, convocada previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, estando presente o revisionado e seu Defensor, o Presidente mandará autuar os documentos que deram origem a instauração do Processo Disciplinar, e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do revisionado, o que será reduzido a termo, assinado por todos os membros da Comissão, pelo revisionado e seu defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
§ 1° - Quando o revisionado não é localizado ou deixar de atender à intimação por escrito para comparecer perante a Comissão de Revisão Disciplinar:
a) a intimação será publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do revisionado;
b) o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação.
Art. 8° - Aos membros da Comissão de Revisão Disciplinar será lícito reperguntar ao revisionado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9° - Ao revisionado é assegurada a ampla defesa e o contraditório, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo a Comissão de Revisão Disciplinar fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenha com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1° - Em sua defesa, pode o revisionado requerer a produção, perante a Comissão de Revisão Disciplinar, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 2° - O Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar poderá de-negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3° - A Comissão de Revisão Disciplinar pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o militar revisionado.
Art. 10 - A Comissão de Revisão Disciplinar dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua instauração para conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo Único - A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, poderá prorrogar, em até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 11 - Realizadas todas as diligências, a Comissão de Revisão Disciplinar abrirá vistas dos autos defesa por 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, ao término desse prazo, apresente alegações finais por escrito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não sejam apresentadas, será aberto igual prazo para o defensor dativo.
§ 1° - Havendo 02 (dois) ou mais revisionados o prazo para a apresentação de alegações finais por escrito será comum de 05 (cinco) dias.
Art. 12 - Após a apresentação das alegações finais pela defesa, a Comissão de Revisão Disciplinar passará em sessão aberta ao revi-sionado e a seu defensor, os quais deverão ser convocados, a deliberar sobre o relatório a ser redigido.
§ 1° - Ao emitir parecer final, a Comissão de Revisão Disciplinar deverá considerar, além de outros julgados convenientes, os seguintes fatores:
I - motivo da submissão;
II - tempo de serviço;
III - elogios e outras recompensas;
IV - estado de saúde (física e mental);
V - idade do faltoso;
VI - conceito emitido pelo Comandante imediato;
VII - ficha de antecedentes criminais (FAC), se houver;
VIII - ficha disciplinar da Praça BM; e
IX - análise das provas colhidas, para dirimir quaisquer dúvidas, de forma a permitir ao Comandante uma decisão justa.
§ 2° - O Parecer elaborado pela Comissão de Revisão Disciplinar e assinado por todos os membros deve decidir se o revisionado é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 3° - A decisão da Comissão de Revisão Disciplinar será tomada por maioria dos votos de seus membros.
§ 4° - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.
§ 5° - Elaborado o relatório, com termo de encerramento, a Comissão de Revisão Disciplinar remeterá o processo à autoridade nomeante.
Art. 13 - Recebidos os autos do processo da Comissão de Revisão Disciplinar, o Comandante-Geral, no prazo de até 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, motivando sua decisão, determinará:
I - o arquivamento do processo, se julgar que a Praça BM está capaz de permanecer no serviço ativo;
II - a aplicação de pena disciplinar, caso ainda não tenha havido punição, quando se tratar de transgressão disciplinar;
III - instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) ou comunicação ao Ministério Público, se for o caso, quando houver indícios de come-timento de crime; e
IV - o licenciamento a bem da disciplina, quando a Praça BM for julgado incapaz de permanecer na ativa.
§ 1° - A decisão dever ser publicada em boletim ostensivo.
Art. 14 - Caberá ao Secretário de Estado de Defesa Civil julgar os recursos que forem interpostos da decisão da Comissão de Revisão Disciplinar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do processo.
Art. 15 - Publicada a submissão à Comissão de Revisão Disciplinar, o revisionado será encaminhado incontinenti à Junta Ordinária de Saúde para ser submetido à inspeção de saúde.
Art. 16 - Aplicam-se a esta Resolução subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 17 - Os casos previstos nesta Resolução prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data em que forem praticados.
Parágrafo Único - Os casos previstos como crime prescrevem nos prazos para ele estabelecidos.
Art. 18 - No curso do procedimento administrativo de que trata esta Resolução, se a Praça BM adquirir estabilidade, o processo será automaticamente arquivado e instaurado o competente Conselho de Disciplina, previsto no Decreto n° 2.155, de 13 de outubro de 1978.
Parágrafo Único - O processo arquivado servirá de peça inaugural do respectivo Conselho de Disciplina.
Art. 19 - A Praça BM, ao ser submetida à respectiva Comissão de Revisão Disciplinar, é afastada da atividade fim, passando a executar atividades internas, determinadas pelo respectivo comandante da unidade a que pertencer.
Parágrafo Único - Submetido à Comissão de Revisão Disciplinar, o revisionado terá sua carteira recolhida pela Corregedoria Interna que a remeterá à Unidade a que pertencer o revisionado, a qual acautelará até que a Comissão de Revisão Disciplinar seja solucionada e providenciará a emissão de identidade provisória.
Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução SES-DEC n° 102, de 28 de agosto de 2007, publicada no DOERJ de 06.09.07.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR - Cel BM
Secretário de Estado de Defesa Civil
Id: 2077495
ATOS DO SECRETÁRIO DE 21.12.2017
TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, com validade a contar de 12 de agosto de 2017, GERLAINE LOPES AFFONSO Major BM QOS/Fono/02, RG 32.885 - ID Funcional n° 615654-1 - CPF 953.164.267-20, de acordo com o art. 98, da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, com a remuneração a que fizer jus, tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/058/027/2017.
TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, com validade a contar de 27 de julho de 2017, DANIEL VIANA REISS, Capitão BM QOS/Méd/02, RG 32.503 - ID Funcional n° 549949-6 - CPF 521.034.986-15, de acordo com o art. 98, da Lei Estadual n° 880, de 25 de julho de 1985, com a remuneração a que fizer jus, tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/120/019/2017.
Id: 2077455
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 20.12.2017
PROCESSO N° E-27/128/398/2014 - RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor total de R$ 12.209,13 (doze mil duzentos e nove reais e treze centavos), em favor da empresa FUNDAÇÃO ELETRONUCLEAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, relativa às despesas realizadas até dezembro de 2016, com a contratação de clínica especializada em atendimento de urgência e emergência e internações de curta permanência na região de Angra dos Reis, na forma do disposto do art. 1° do Decreto n° 41.065, de 11.12.2007 e Decreto n° 41.273, de 25.04.2008.
Id: 2077422
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RETIFICAÇÃO D.O. DE 17.11.2017 PÁGINA 26 - 2a COLUNA
Onde se lê:
ATO DO COMANDANTE-GERAL DE 14.11.2016
Leia-se:
ATO DO COMANDANTE-GERAL DE 14.11.2017
Id: 2077150
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATOS DO SUBCOMANDANTE-GERAL DE 21.12.2017
REFORMA o 3° SGT BM RR JAIR GOMES DA SILVA, RG: 0.768, Id Funcional 0005228654, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso IV, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 01.12.2016. CONCEDE a isenção de imposto de renda que trata o art. 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713, de 22.12.1988, a contar de 01.12.2016, data do preenchimento dos requisitos legais. Reserva Remunerada através do Ato de 04.10.1991, publicado no DOERJ n° 197, de 11.10.1991. Processo n° E-27/037/1125/2016.
REFORMA o Subten BM RR CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS, RG CBMERJ 04.562, ID Funcional 26142279, de acordo com o artigo 105, inciso I, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 15.10.2016, data limite de permanência na Reserva Remunerada. Ato de Reserva Remunerada publicado no DOERJ n° 127, de Jul 2009. Processo n° E-27/037/33/2017.
REFORMA o SUBTEN. BM RR JAIR FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, RG 10.740, Id Funcional 002600578, de acordo com os artigos
105, inciso II, e 107, inciso IV, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 30.01.2017, data da apresentação da patologia, conforme laudo médico. Reserva Remunerada através do Ato de 04.04.2016, publicado no DOERJ n° 065, de 11.04.2016. Processo n° E-27/037/125/2017.
REFORMA o Subten BM RR ROBERTO TEIXEIRA MELLO, RG:
7800, ID Funcional 002593833, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso V, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 05.07.2017, data do laudo médico. Processo E-27/037/190/2017.
REFORMA o SUBTENENTE BM RR PAULO CESAR DOS SANTOS,
RG 2.969, Id Funcional 002679922, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso IV, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 13.04.2016, data da apresentação da patologia, conforme laudo médico. Reserva Remunerada através do Ato de 30.08.2006, publicado no DOERJ n° 190, de 16.10.2016. Processo n° E-27/037/249/2016.
REFORMA o 2° SGT. BM RR CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
RG 4.459, ID Funcional 002658088, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso IV, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 03.04.2017, data da apresentação da patologia, conforme laudo médico. Reserva Remunerada através do Ato de 26.08.2009, publicado no DOERJ n° 219, de 24.11.2008. Processo n° E-27/037/474/2017.
REFORMA o Subten. BM RR JORGE MEDEIROS RODRIGUES, RG:
3828, ID 002659325, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso V, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 01.06.2017, data do laudo médico. Processo E-27/037/760/2017.
REFORMA o Cabo BM RR JOSE LUIZ DA SILVA RAMOS, RG CBMERJ 04.090, ID Funcional 3026027, de acordo com o artigo 105, inciso I, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 07.09.2016, data limite de permanência na Reserva Remunerada. Ato de Reserva Remunerada publicado no DOERJ n° 196, de 21.10.1998. Processo n° E-27/037/1174/2016.
REFORMA o 2° SGT. BM RR CLAUDIO VIEIRA SIQUEIRA, RG
5.492, ID Funcional 002646044, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso IV, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 19.07.2014, data da apresentação da patologia, conforme laudo médico. Reserva Remunerada através do Ato de 15.07.2002, publicado no DOERJ n° 142, de 31.07.2002. Processo n° E-27/037/485/2017.
REFORMA o Subten BM RR RICARDO DE AZEVEDO MAIA, RG:
6987, ID Funcional 002658831, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso V, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 10.07.2017, data do laudo médico. Processo n° E-27/037/597/2017.
REFORMA o SUBTEN BM RR JULIO CESAR MENDES CACHOEIRA, RG: 5.877, ID 0026141531, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso IV, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 22.06.2017, data da apresentação da patologia, conforme laudo médico. Reforma através do ato 08.12.2009, publicado no DOERJ n° 009, de 14.01.2013. Processo n° E-27/037/662/2017.
REFORMA o Subten. BM RR JORGE INACIO DA COSTA, RG: 8773, ID. Funcional 002659424, de acordo com os artigos 105, inciso II, e 107, inciso V, da Lei n° 880, de 25.07.1985, a contar de 10.07.2017, data do laudo médico. Processo n° E-27/037/617/2017.
Id: 2077587
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
INSTRUMENTO: Ata de Registro de Preços n° 21/2017.
PARTES: Estado do Rio de Janeiro, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, e a empresa COMERCIAL CEDRO EIRELI - ME.
OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição e instalação de Compressores Odontológicos para atender as necessidades da Dire-toria-Geral de Odontologia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
VALOR TOTAL REGISTRADO: R$ 89.120,00 (oitenta e nove mil cento e vinte reais).
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato no D.O.
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2017.
FUNDAMENTO: Pregão Eletrônico n° 52/2017.
PROCESSO N° E-27/132/56/2017.
Id: 2077288
Secretaria de Estado de Educação
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 20.12.2017
PROCESSO N° E-03/001/666/2017 - Considerando os atos praticados pelas autoridades competentes desta Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, RATIFICO, em conformidade com os arts. 25 e 26, da Lei Federal n° 8.666/93, a contratação da SUPERVIA - Concessionária de Transportes Ferroviário S.A, visando ressarcimento dos valores estimados das gratuidades anuais de transporte ferroviário, utilizadas pelos alunos da rede pública de ensino no ano de 2017, nos termos das Leis Estaduais n° 4510/2005 e 5359/2005, cuja despesa encontra-se prevista e aprovada na Lei Orçamentária Anual n° 7514/2017, Programa de Trabalho 12243015222290000.
Id: 2077255
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESPACHOS DA SUBSECRETÁRIA DE 20.12.2017
PROCESSO N° E-03/001/3995/2017 - LÍDIA DE SOUSA SILVA, Prof. Doc. II, vínculo 1, ID. Funcional n° 3438974-1. AUTORIZO, com fulcro no art. 85, do Decreto n° 2.479/79, Decreto n° 44.538/2013 e Resolução SEEDUC n° 5.459/2016, a dispensa de ponto nos dias 12/12/2017 e 13/12/2017, para regularização da vida funcional do servidor.
PROCESSO N° E-03/001/3996/2017 - SILVANIA RODRIGUES MACIEL, Prof. Doc. II, vínculo 1, ID. Funcional n° 3696281-3. AUTORIZO, com fulcro no art. 85, do Decreto n° 2.479/79, Decreto n° 44.538/2013 e Resolução SEEDUC n° 5.459/2016, a dispensa de ponto nos dias 12/12/2017 e 13/12/2017, para regularização da vida funcional do servidor.
DE 27.11.2017
*PROCESSO N° E-03/001/3674/2017 - FERNANDA LIMA SANT'ANNA DA MOTTA, Prof. Doc. I, ID. Funcional n° 4326686-0, vínculo 1, mat. n° 940.931-0. AUTORIZO, com fulcro no art. 85, do Decreto n° 2.479/79, Decreto n° 44.538/2013 e Resolução SEEDUC n° 5.459/2016, a dispensa de ponto no período de 27/11/2017 a 01/12/2017.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 29/11/2017.
Id: 2077504
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 20.12.2017
APOSENTA JORGE DOS SANTOS, mat. n° 831.558-2, Prof. Doc. I, C, ref. 6, ID. Funcional n° 35439149/2, nos termos do § 1°, alínea “b”, inciso III do art. 40 da Constituição Federal/88. Proc. n° E-03/008/1176/2017.
Id: 2077290
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS
APOSTILA DA SUPERINTENDENTE DE 20.12.2017
ATO DE 04/07/2011 - TANIA CARLOS LOPES, ID Funcional n° 36210765/1, Prof. Doc. II - 40H, nível C, ref. 6. Fica esclarecido que o inativo, a quem se refere o presente título, FAZ JUS aos proventos proporcionais à razão de 6.200/10.950, sobre todas as parcelas de remuneração, exceto triênio, tornando sem efeito a Apostila lavrada em 30/05/2014, publicada no D.O. de 03/06/2014. Processo n° E-08/221.134/2011.
Confirma a exclusão?