Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/12/2017 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ANO XLIII - N°- 236 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2017

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DA, tendo em vista que a empresa requereu o licenciamento através do processo E-07/002.14647/2013 (LO IN039045), em nome de Co-zendey & Bellieny Posto de Combustíveis LTDA - EPP, a qual assumirá as instalações do empreendimento, com base nos autos do processo em referência.

PROCESSO N° E-07/502.468/2012 - Fica INDEFERIDO através do Indeferimento n° IN042684, a solicitação de Licença Ambiental Simplificada - LAS requerida em nome de OURO NEGRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, tendo em vista a duplicidade de processo e obtenção da licença (LAS IN026744) para o mesmo empreendimento, através do processo E-07/002.237/2014, com base nos autos do processo em referência.

PROCESSO N° E-07/509.217/2011 - Fica INDEFERIDO através do Indeferimento n° IN042712, a solicitação de Licença Prévia requerida em nome de DILMAR BARROS AQUINO, tendo em vista que a implantação do loteamento da empresa Barros e Souto Empreendimentos Imobiliários LTDA obteve Licença de Instalação - LI n° IN239732 (processo E-07/509.107/2011), em 23/05/2017, com validade até 23/05/2019, incluindo a atividade de corte e aterro a ser realizada na área onde havia sido requerida a atividade de extração mineral, com base nos autos do processo em referência.

PROCESSO N° E-07/510.654/2011- Fica INDEFERIDO através do Indeferimento n° IN042570, o requerimento da Licença Ambiental Simplificada - LAS, a solicitação requerida em nome de VAL WAL MART BRASIL LTDA, tendo em vista a solicitação de arquivamento pelo requerente (fl. 342), bem como constatação em vistoria de que não houve implantação da atividade, com base nos autos do processo n° E-07/510.654/2011.

PROCESSO N° E-07/002.5161/2014- Fica INDEFERIDO através do Indeferimento n° IN042585, a solicitação de Licença Ambiental Simplificada requerida em nome de PETROVERA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo em vista que o licenciamento dessa atividade transcorre através do processo n° E-07/203.354/2004, com base nos autos do processo em referência.

PROCESSO N° E-07/509.629/2012- Fica INDEFERIDO através do Indeferimento n° IN042594, o requerimento da Licença Ambiental Simplificada, em nome de SCHULTZ MAASS INDUSTRIAL LTDA, tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades no local, com base nos autos do processo em referência.

PROCESSO N° E-07/500.762/2009- Fica INDEFERIDO através do Indeferimento n° IN042598, o requerimento da Licença Prévia - LP, em nome de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA, tendo em vista que a atividade não foi implantada pela mesma e que a empresa FRIGO-MAIS FRIGORÍFICO LTDA - ME assumiu o projeto de implantação, requerendo LPI no processo n° E-07/002.6003/2016, no qual obteve a LPI IN036273, com base nos autos do processo em referência.

Id: 2077534

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS ATO DO DIRETOR

PORTARIA INEA/DIBAPE N° 89 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

CRIA COMISSÃO TECNICA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO “ELABORAÇÃO DO

PLANO DE MANEJO DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DA LAGOA DA TURFEIRA”.

O DIRETOR DE BIODIVERSIDADE E ÁREAS PROTEGIDAS DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA/RJ, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Decreto n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009.

CONSIDERANDO:

- o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 024/2013, celebrado entre: Ministério Público Estadual (MPE), Ministério Público Federal (MPF), Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ), Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do RJ (CODIN) e Nissan do Brasil. e

- as recomendações do Roteiro Metodológico para Elaboração de Planos de Manejo do INEA, que estabelece a necessidade de constituição de uma Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação (CTAA) para análise e aprovação dos produtos entregues pela empresa;

RESOLVE:

Art. 1° - Criar Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação (CTAA) do Projeto “Elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Lagoa da Turfeira”;

Art. 2° - Designar os seguintes servidores para compor a CTAA:

Nome

ID

Formação, Setor

Eduardo Ildefonso Lardosa

2147626-8

Biólogo - gerente de fauna (GEFAU)

Eduardo Pinheiro Antunes

4459715-0

Geógrafo - chefe de unidade de conservação

Gabriel Freitas de Aguiar Lardosa

4411470-2

Gestor Ambiental - Analista - Serviço de Gestão Ecossistêmica (SEGECO)

Patrícia Rosa Martins Napoleão

4348009-8

Geógrafa - chefe do Serviço de Gestão Ecossistêmica (SEGECO)

Liane da Cruz Cordeiro Moreira

4374567-9

Bióloga - Analista - Núcleo de Pesquisa (NUPES)

Ricardo de Miranda Wagner

4364565-8

Biólogo - chefe de unidade de conservação

Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2017

PAULO SCHIAVO

Diretor de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas DIBAPE

Secretaria de Estado de

Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 19.12.2017

PROCESSO N° E-02/007/003397/2017 - AUTORIZO, conforme dispõe a Resolução SEAPPA n° 63 de 09 de março de 2009, publicada no D.O. do Estado do Rio de Janeiro de 14.05.2009, o descadastro da Médica Veterinária PRISCILLA GOMES DE SOUZA, na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal da Superintendência de Defesa Agropecuária desta SEAPPA, por solicitação do próprio.

Id: 2077222

Secretaria de Estado de Cultura

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHO DA CHEFE DE 19.12.2017

PROCESSO N° E-18/450578/2007 - RONALDO TADEU MARTINS DA SILVA, Identidade Funcional n° 4144725-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Especial relativa ao período base de 21/12/2010 a 20/12/2015.

Id: 2077174

FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHO DA CHEFE DE 19.12.2017

PROCESSO N° E-18/450578/2007 - TORNO SEM EFEITO o Despacho de 16/06/2011, publicado no D.O. de 20/06/2011, às fls. 17, que concedia Licença Especial ao servidor RONALDO TADEU M. SILVA, pois o mesmo não faz jus ao referente período.

Id: 2077175

Secretaria de Estado de Turismo

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 20/12/2017

PROC. N° E-05/003/281/2017 - Nos termos da manifestação dos Or-denadores de Despesa, RATIFICO a inexigibilidade de Licitação, no valor de R$ 115.800,0000 (cento e quinze mil e oitocentos reais), relativo à despesa enquadrada no Inciso I, do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, em favor de Z-CARD DO BRASIL EDITORA LTDA., com base no art. 26, da Lei n° 8.666/93.

DESPACHO DOS ORDENADORES DE DESPESAS DE 20/12/2017

PROC. N° E-05/003/281/2017 - AUTORIZAMOS a inexigibilidade de Licitação, com base no Inciso I, do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, bem como a despesa, no valor de R$ 115.800,0000 (cento e quinze mil e oitocentos reais), a favor de Z-CARD DO BRASIL EDITORA LTDA., a conta do Programa de Trabalho 4301.23.695.0382.2836, Natureza da Despesa 3390, Fonte de Recursos 212.

Id: 2077173

Procuradoria Geral do Estado

ATOS DO PROCURADOR-GERAL INTERINO RESOLUÇÃO PGE N° 4161 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

APROVA O ENUNCIADO N° 38 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° E14/001.040711/2017,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica aprovado o Enunciado n° 38 da Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos:

Enunciado n° 38 - PGE

1. O advento da Lei n° 13.019/2014, que cuida das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, não afasta a possibilidade de que sejam celebradas outras parcerias com particulares, com vistas ao atendimento a outros interesses públicos, com base no art. 116 da Lei n° 8.666/1993, quando não houver disciplina legal especial aplicável à parceria que se pretende firmar.

2. Neste caso, podem ser adotadas para o instrumento a ser firmado outras nomenclaturas que não previstas pela Lei n° 13.019/2014, como, por exemplo “termo de cooperação”.

3. Por força do disposto no art. 84-A da Lei n° 13.019/2014, a utilização do termo “convênio” é indicada para denominar os ajustes firmados entre os entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do sistema de saúde, na forma do art. 199, §1° da Constituição da República.

(Ref. Pareceres n°s 18/DAMFA-PG-15/2016, 7/2016-APCB-CA/PG-15; 13/2016-RAT/PG-15, 14/2016-APCBCA/PG-15;

1/DAMFA-PG-15/2017 e 21/2017-RAT/PG-15 e Promoções n°s 5/2016-FMBM/PG-15 e 1/2017-APCBCA).

Art. 2° - Esta Resolução deverá ser divulgada às Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e, ainda, na página da internet da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017

CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES

Procurador-Geral do Estado Interino

RESOLUÇÃO PGE N° 4162 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

ALTERA A REDAÇÃO DO ENUNCIADO N° 27 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-14/000005451/2012,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica alterada a redação do Enunciado n° 27 da Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos:

Enunciado n° 27 - PGE:

1. O Sistema de Registro de Preços deve ser utilizado, sempre que possível, na contratação de bens e serviços, quando esta ocorrer com frequência (art. 15, II, da Lei n° 8.666/93) ou nas hipóteses do art. 3° do Decreto Estadual n° 44.857/14.

2. Devem os órgãos participantes observar os seguintes parâmetros:

(i) constatação da vigência da Ata de Registro de Preços;

(ii) realização de prévia pesquisa de mercado para aquilatar se os preços registrados continuam sendo vantajosos, podendo a atualidade do preço registrado ser validada quando os extratos da ata tiverem sido publicados há menos de três meses ou se o órgão gerenciador houver promovido a atualização trimestral dos preços;

(iii) caso a pesquisa de mercado aponte para valores menores do que o registrado em ata de registro de preços, o órgão gerenciador deverá ser comunicado formalmente, para fins de negociação com o fornecedor registrado;

(iv) constatação da existência de crédito orçamentário para fazer face às despesas no exercício e respectiva autorização da reserva pela autoridade competente;

3. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ultrapassar um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. 4. O contrato administrativo decorrente de registro de preços deve ser formalizado dentro do prazo de validade da respectiva Ata, sujeitando-se, a partir de então, à disciplina da Lei Federal n° 8.666/93, em especial o art. 57, no que se refere ao prazo de vigência e eventuais prorrogações.

5. Tratando-se de contratação realizada na condição de órgão aderente à Ata de Registro de Preços, além da justificativa da contratação, as seguintes condições deverão ser atendidas:

(i) cotejo entre a necessidade da contratação e o objeto registrado em ata;

(ii) comprovação da vantagem da adesão por meio da realização de pesquisa de mercado;

(iii) anuência da contratação pelo órgão gerenciador;

(iv) aceitação da contratação pelo fornecedor;

(v) manutenção das condições estabelecidas no edital, no contrato ou no Termo de Referência, que não podem ser alteradas pelo órgão aderente;

(vi) observância do limite de 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços;

Id: 2077532

(vii) prazo de 90 dias para se efetivar a aquisição ou contratação solicitada, observando-se o prazo de vigência da ata;

(viii) comunicação prévia à SEPLAG e ao gerenciador da respectiva família de materiais ou serviços.

(Pareceres n°s 10/99-FAG; 09/10-HBR; 37-11-DBL; 4/11-DBL; 09/08-FAG, 020/08-HGA, 04/09-CCM, 028/10-HGA; 031/10-HGA; 36/11-DBL/PG-15; 27/2012-APCBCA/PG-15; 14/DAMFA-PG-15/2015; 36/2015-RCG/PG-15; 13/2016-APCBCA/PG-15; 20/HGA/PG-15/2016; 24/HGA/PG-15/2016; 16/2016-

FMBM/PG-15; 4/2017-RAT/PG-15; 16/2017-RAT/PG-15;

25/DAMFA-PG-15/2017 e 26/DAMFA-PG-15/2017)

Art. 2° - Esta Resolução deverá ser divulgada às Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e, ainda, na página da internet da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017

CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES

Procurador-Geral do Estado Interino

Id: 2077667

DESPACHOS DA PROCURADORA-ASSESSORA DE 20.12.2017

PROCESSO N° E-14/011.000281/2017 - HAROLDO SANTAROSA FREIRE - Cargo: Procurador do Estado - Id. Funcional n°43871941. Louvada nas informações da Gerência de Recursos Humanos e com fundamento no art. 79, da Lei Complementar n° 15 de 25/11/1980, combinado com o art.129, do Decreto n° 2479/79, CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio relativa ao período base de 12/07/2010 a 10/07/2015.

PROCESSO N° E-14/011025/2002 - FLAVIO GUIMARÃES LAURIA -Cargo: Procurador do Estado - Id. Funcional n° 19309759. Louvada nas informações da Gerência de Recursos Humanos e com fundamento no art. 79, da Lei Complementar n° 15, de 25/11/1980, combinado com o art.129, do Decreto n° 2479/79, CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio relativa aos períodos base de 16/09/2006 a 14/09/2011 e de 15/09/2011 a 13/09/2016.

PROCESSO N° E-14 /001.048901/2016 - PRISCILA MARIA ALVES BORGES DA SILVEIRA - Cargo: Assistente Jurídico - Id. Funcional n° 2031514-7 - CPF: 438.062.017-49. Louvada no parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocu-pacional, da Secretaria de Estado de Saúde, exarado à fl. 12, DE-FIRO o pedido, com efeitos a contar de 19/01/2011.

PROCESSO N° E-14/001.061434/2017 - ANELISE ROQUE DO NASCIMENTO SILVA - Cargo: ANALISTA PROCESSUAL - ID. Funcional n° 43626343. CONCEDO o Adicional de Qualificação a contar de 01.12.2017, louvada na manifestação da Comissão e com fundamento no art.1°, e art. 3°, inciso III, da Resolução PGE n° 2.897/2010.

PROCESSO N° E-14/001.045811/2015 - JULIANA LEMMERTZ VIAN-NA - Cargo: TÉCNICO PROCESSUAL - ID. FUNCIONAL n° 43829317. Louvada nas informações da Gerência de Recursos Humanos CONCEDO a prorrogação da Licença sem Vencimentos para acompanhar cônjuge pelo período de 02 (dois) anos a contar de 05 de janeiro de 2018.

Id: 2077477

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS COORDENADORIA DE ESTÁGIO E TREINAMENTO PROFISSIONAL

DESPACHOS DO COORDENADOR DE 20.12.2017

PROC. N° E-14/001.048882/2017 - AMANDA CORDEIRO DA SILVA -DATA: 22.12.2017.

PROC. N° E-14/001.033972/2017 - RAPHAELLA MARQUES DE CARVALHO - DATA: 14.12.2017.

DEFIRO O PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO ESTÁGIO (ART. 40, DO REGULAMENTO), A CONTAR DA DATA ASSINALADA.

PROC. N° E-14/001.022896/2016 - JORDANA CRISTINA MOTTA DE SIQUEIRA - DATA: 05.12.2017. DEFIRO o pedido de readmissão do estágio (art. 15, §§ 1° e 2°, do Regulamento), a contar da data assinalada.

PROC. N° E-14/001.005607/2017 - ANDREY VALENTY RODRIGUES SILVA - DATA: 01.12.2017.

PROC. N° E-14/001.032555/2016 - CARLOS ALESSANDRO SIEBRA BOUÇAS - DATA: 14.12.2017.

PROC. N° E-14/001.009627/2016 - DANÚBIA DIMA MARTINS- DATA: 01.12.2017

PROC. N° E-14/001.047643/2017 - ERICK FAGUNDES DE SOUZA -DATA: 15.12.2017.

PROC. N° E-14/001.013028/2017 - FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO - DATA: 11.12.2017.

PROC. N° E-14/001.050676/2016 - ISABEL DE CARVALHO JARDIM -DATA: 10.12.2017.

PROC. N° E-14/001.030396/2016 - RAFELLA SILVEIRA CAMPOS -DATA: 08.12.2017.

DEFIRO OS PEDIDOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO (ART. 26,