Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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X - Embargos de Declaração parcialmente providos, para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:

i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – vício integrativo
consubstanciado em omissão, por ausência de prestação
jurisdicional, porquanto não apreciados os argumentos deduzidos
capazes de infirmar a conclusão originária; e

ii. Arts. 2º, IX, e 12, caput, e § 3º, da Lei n. 10.559/2002 – “[...] não se
discute, neste recurso, que a manifestação da Comissão de Anistia
opinando favoravelmente à concessão de anistia política não vincula
a decisão do Ministro de Estado com competência para deferi-la,
muito menos o Poder Judiciário” (fl. 2.034e).

Acrescenta, ainda, a parte recorrente, que “a questão central da presente
lide, entretanto, está em saber se a análise dos fatos históricos, de suas circunstâncias
e todos os elementos que permeiam os casos submetidos a sua apreciação podem ser
simplesmente desconsiderados ou tidos como meramente opinativos” (fl. 2.034e).

Às fls. 1.876/1.885e, foi determinada, por meio de decisão monocrática de
minha relatoria, a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse suprida
a omissão apontada no referido
decisum.

Às fls. 1.999/2.004e, a Corte a quo, exercendo o juízo de retratação,
declarou a omissão, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.

Com contrarrazões (fls. 2.086/2.096e), o recurso foi inadmitido (fls.
2.115/2.116e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 2.236e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 2.247/2.253e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII,
b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante