Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprido no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciados os
argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão originária.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.001/2.002e):
In casu, o Autor pretende indenização por dano moral em virtude da sua
demissão do emprego exercido sob o regime celetista no Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro, na função de mecânico de máquinas, porquanto
o desligamento teria decorrido de perseguição política por causa da sua
participação no movimento paredista ocorrido no final de 1985.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são
recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada
eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir
eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, importa assinalar que, na hipótese específica
desta demanda, não há que se falar em motivação exclusivamente política
no ato demissional do Autor, uma vez que, do exame do acervo fático-
probatório dos autos, não restou comprovada a existência de atos
governamentais abusivos (institucionais, complementares ou de exceção),
sendo forçoso concluir, portanto, que o motivo que ensejou a rescisão do
contrato de trabalho foi a adesão à greve dos empregados, em que se
reivindicavam melhores salários e melhores condições de trabalho.
Como cediço, a Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559/2002, tem
por finalidade específica analisar os requerimentos de anistia que tenham
comprovação inequívoca dos fatos relativos à perseguição sofrida, de
caráter exclusivamente política, bem como emitir parecer opinativo sobre os
requerimentos de anistia, no sentido de assessorar o Ministro de Estado.
No bojo do Requerimento de Anistia nº 2004.01.45587 formulado pelo Autor
perante o Ministério da Justiça, a Turma da Comissão de Anistia, em sessão
realizada no dia 04.09.2008, por unanimidade, opinou pelo indeferimento do
pleito de reconhecimento da condição de anistiado político (evento 1, Anexo
19, dos autos originários). Interposto recurso em face de tal decisum, foi
proferida nova decisão, agora pelo Plenário da Comissão de Anistia, em
sessão realizada em 29.05.2010, deferindo parcialmente o recurso "para
conceder ao Sr. Carlos Martins: a) declaração da condição de anistiado
político: b) reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) efeitos financeiros retroativos a partir de 02.08.1999 até a data do
julgamento, o que perfaz o valor de R$ 281.466.67 (duzentos e oitenta e um
mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); d)
contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido ent re)
8.) 2.1985 a 21.05.1986, cabendo ao INSS a verificação do lapso temporal,
para que não haja duplicidade na contagem de tempo" (evento 1, Anexo 20,
dos autos originários).
Ocorre que, a despeito da decisão do Plenário da Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça proferida na sessão realizada em 29.05.2010, foi
publicada pelo Ministro do Estado da Justiça a Portaria nº 1209, de
27.03.2013, indeferindo o Requerimento de Anistia formulado pelo ora
Recorrente, tendo por fundamento o Parecer nº
003/2011/DECOR/CGU/AGU referente à consulta da Consultoria Jurídica do
Confirma a exclusão?