Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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V - No bojo do Requerimento de Anistia nº 2004.01.45587 formulado pelo
Autor perante o Ministério da Justiça, a Turma da Comissão de Anistia, em
sessão realizada no dia 04.09.2008, por unanimidade, opinou pelo
indeferimento do pleito de reconhecimento da condição de anistiado político.
Interposto recurso em face de tal decisum, foi proferida nova decisão, agora
pelo Plenário da Comissão de Anistia, em sessão realizada em 29.05.2010,
deferindo parcialmente o recurso "para conceder ao Sr. Carlos Martins: a)
declaração da condição de anistiado político: b) reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) efeitos financeiros retroativos a
partir de 02.08.1999 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$
281.466.67 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis
reais e sessenta e sete centavos); d) contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido entre) 8.) 2.1985 a 21.05.1986, cabendo
ao INSS a verificação do lapso temporal, para que não haja duplicidade na
contagem de tempo".
VI - Ocorre que, a despeito da decisão do Plenário da Comissão de Anistia
do Ministério da Justiça proferida na sessão realizada em 29.05.2010, foi
publicada pelo Ministro do Estado da Justiça a Portaria nº 1209, de
27.03.2013, indeferindo o Requerimento de Anistia formulado pelo ora
Recorrente, tendo por fundamento o Parecer nº
003/2011/DECOR/CGU/AGU referente à consulta da Consultoria Jurídica do
Ministério da Defesa, nos autos do Processo nº 00400.008466/2010-21, em
relação à Concessão de Anistia Política aos ex-empregados do Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro, bem como baseando-se na NOTA n°
006/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, que recomendou ao Senhor
Ministro de Estado da Justiça a publicação de portaria negando a condição
de anistiado político a cada ex- empregado do AMRJ.
VII - Assim, suprindo a omissão contida no acórdão embargado, cumpre
asseverar que o entendimento exarado pelo Plenário da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça - no sentido de que o encerramento do
vínculo empregatício dos ex-trabalhadores do Arsenal de Marinha do Rio de
Janeiro, com fundamento na participação no movimento grevista de 1985,
encerra natureza exclusivamente política para fins de concessão da anistia
política prevista no art. 8º do ADCT e, ainda, na Lei 10.559/02 - tem caráter
meramente opinativo, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco o
próprio Ministro de Estado, que tem competência para decidir
administrativamente sobre a declaração de anistia política, o qual fez
publicar Portaria em sentido diverso, indeferindo o requerimento de anistia
formulado pelo Autor.
VIII - Diferentemente da conclusão a que chegou o Plenário da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, o fato de o Autor ser empregado público à
data do desligamento, regido pela consolidação varguista (haja vista que o
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro constitui empresa industrial das
Forças Armadas vinculada ao Ministério da Marinha, mas não pertencente à
administração direta), bem como o fato de existir nexo de causalidade entre
a greve e a demissão, não são suficientes para caracterizar perseguição
política hábil ao reconhecimento do Autor como anistiado político.
IX - Registre-se, por oportuno, que, também na ação pelo rito ordinário nº
000XXXX-40.2014.4.01.3400 proposta pelo Autor em face da União Federal,
perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, objetivando a anulação da
referida Portaria do Ministro da Justiça nº 1.209, de 27.03.2013, o
reconhecimento de sua condição de anistiado político e o pagamento de
reparação econômica indenizatória dele decorrente, além de indenização
por perdas e danos, foi proferida sentença julgando improcedente a
demanda.
Processos na página
000XXXX-40.2014.4.01.3400Confirma a exclusão?