Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO
VINCULA O JULGADOR, COMO ORIENTAM,
INCLUSIVE, PRECEDENTES DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO
SE IMPÕE PROVER EM PARTE O RECURSO PARA
MAJORAR OS HONORÁRIOS, MAS EM VALOR
MENOR DO QUE AQUELE POSTULADO PELO
APELANTE. RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 489-
504).

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 421 e 927 do
Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios
jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios,
substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso,
que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco.

Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite,
por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma
que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma
nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado violam os
referidos dispositivos legais e contrariam a orientação jurisprudencial do STJ.

Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do

Código de Processo Civil (CPC), pois entende que seria imprescindível a realização de
prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa.

Postulou o provimento.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
722-724), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta ao agravo (fl. 747-751).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a