Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta

Turma desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA
COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA
CONTRATADA. NECESSIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes,
estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio
pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada.

2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando caracterizada a relação de
consumo e a índole abusiva ficar devidamente
demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.

3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar
acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o
respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de
risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e a eventual
desvantagem exagerada do consumidor.

4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios.

5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no
AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)

No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada, por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na
época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos
seguintes termos (fl.451-452):

O contrato firmado entre as partes prevê juros
remuneratórios de 22% a. m. e 987,22% a. a.; a sentença
revisou a taxa de juros para 5,05% a. m. e 80,70% a. a.,
considerando à taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN, utilizando as series temporais 20742 e 25464, que
representam o crédito pessoal não consignado.