Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Stramberk e arranhando o pescoço do policial Helder José da Silva Pereira,
sendo necessário o emprego de força moderada para contê-la.

Continuando coma as diligências, durante revista do quarto do casal, foram
localizados outros “kits” de cocaína prontos para consumo, porções de haxixe
(104g) e ecstasy (8g), conforme acima descrito, além de 05 (cinco) aparelhos
celulares, R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) e 04 (quatro) pedaços de
folhas contendo anotação sugestivas de contabilidade de tráfico.

No interior do veículo HB20, estacionado na garagem da casa, foi encontrado
o documento de identidade de Guilherme, o que permitiu sua identificação, apesar
de ele ter conseguido fugir pelos fundos do imóvel, quando os policiais chegaram.

Sarah ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais militares para que
eles a soltassem, alegando que: “o dinheiro encontrado no local não era nada
e que seu companheiro Guilherme integrava o PCC e que poderia facilmente
trazer mais dinheiro para entregar aos policiais”.

A paciente foi presa em flagrante. Ao todo, foram apreendidos 1,306kg
de cocaína; 234g de crack; 216g de maconha; 104g de haxixe; 8g de ecstacy;
05 celulares; um caderno e pedaços de folhas com anotações; R$ 2.120,00 em
dinheiro; e o veículo HB20.

Antes de ser encaminhada à delegacia, Sarah passou por atendimento
médico no Hospital Mário Covas. Os policiais agredidos também foram atendidos
na UPA Nova Hortolândia.

Pois bem.

Em primeiro lugar, verifico a perda de objeto do pedido de encaminhamento
do caso à Corregedoria da Polícia Militar. Isso porque, conforme informado pelo
magistrado “a quo”, com a juntada do exame de corpo de delito da paciente, que
constatou lesão corporal de natureza leve em sua boca, já foi encaminhado ofício à
Corregedoria da Polícia para apurar eventual excesso cometido pelos agentes
durante a ocorrência.

De qualquer forma, a denúncia de violência também será apurada nos autos
de origem, eis que relevante para a avaliação da licitude da ação policial, a ser
demonstrada pela acusação em juízo. Todavia, sem a instrução processual, com
os elementos até então postos no processo, não é possível concluir pelo abuso
cometido pelos agentes ainda mais diante do relato de resistência e agressões
também praticadas por Sarah, o que impede eventual relaxamento de sua prisão.

Com relação à suposta demora do Ministério Público no oferecimento da
denúncia, há de se considerar que o prazo previsto no art. 46 do CPP é impróprio,
conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC nº 763.203/CE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 4/10/22), e deve ser sopesado diante da
complexidade dos fatos e das demais circunstâncias que justificam a dilação das
investigações.

Observando a dinâmica dos autos, a denúncia foi oferecida dois dias
após o início da presunção de ciência do MP em relação à juntada do
relatório final do inquérito policial tempo esse que não se mostra excessivo
e, portanto, não é apto a configurar qualquer ilegalidade.

[...]

Assim, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão
cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais
dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por
conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública
(AgRg no