Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento
é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada,
não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da
CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda
para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP
e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo
que o de renda" (AgInt no REsp 1.940.279/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
17.2.2022).
4. Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência
do STJ, "os juros moratórios não escapam à tributação
pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de
disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso
dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998,
ocorre no momento da devolução ao depositante da
quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma
estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa
Selic)" (AgInt no REsp 1.920.229/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, D Je 31.8.2021).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.949.800/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos
apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão
impugnada.
Assim, evidenciada a natureza infraconstitucional e a ausência de
repercussão geral do debate, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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