Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 153, III,
e 195, I, c, da Constituição Federal e alega que a matéria tratada seria dotada
de repercussão geral.
Defende que a Selic teria caráter indenizatório, não se adequando ao
conceito de receita ou faturamento para finalidade de tributação, motivo porque não
deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com o
disposto no Tema n. 962 do STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 413).
Em 30/4/2024, o recurso extraordinário não foi admitido (fls. 415-419), o que
ensejou a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil
(fls. 423-433), remetido à Suprema Corte em 17/09/2024 (fl. 452).
Diante do julgamento do RE n. 1.438.704, leading case do Tema n. 1.314 do
STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno
do STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para as
providências previstas no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 456-457).
É o relatório.
Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, realizo novo
juízo de admissibilidade desta insurgência.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.438.704/CE-
RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão
de valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na
base de cálculo do PIS e da COFINS, por envolver exame e intepretação de normas de
natureza infraconstitucional (Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003).
Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 1.314: É infraconstitucional a controvérsia sobre a
incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção
monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito
tributário.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:
Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS.
Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria
infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS
sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em
repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os
valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que
constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II.
Confirma a exclusão?