Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Questão em discussão

2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os
valores recebidos a título de juros moratórios e correção
monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário,
compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à
incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de
indébito tributário demanda o reexame de legislação
infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03).
Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à
interpretação de norma infraconstitucional.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É
infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e
COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic)
recebidos em repetição de indébito tributário”.

(RE 1438704 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 16-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
215 DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)

No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 359-361, grifos originais):

No mais, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o
qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na
restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo
do PIS e da COFINS.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, indefere-se o pedido de sobrestamento do
feito, tendo em vista que a questão jurídica debatida nos
autos não coincide com a matéria decidida pelo STF no
julgamento do Tema 962 - "É inconstitucional a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa
Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário". A propósito: EDcl no REsp 1.912.090/RS, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/11/2021; e AgInt no
REsp 1.582.170/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 08/06/2021.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso
do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic