Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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na restituição do indébito tributário devem compor a base
de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no
REsp 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de
12/05/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.949.800/SC,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim
se manifestou: "As bases de cálculo do PIS e COFINS,
bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis
nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de
cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil'. Portanto, a base de cálculo do PIS e
da COFINS, apesar de continuar sendo o 'faturamento
mensal', equivalente à 'receita bruta', foi ampliado de modo
a abranger, outrossim, 'todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica.' As deduções admitidas estão
arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos
mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol
não estão incluídos os valores em questão. Dessa maneira,
submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo
previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da
vigência dos referidos diplomas legais, a correção
monetária pela SELIC integra a base de cálculo do PIS e
da COFINS" (fl. 142, e-STJ).
2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à
orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual "os
valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e
juros) na repetição do indébito devem incluir a base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgInt no
REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, D Je 14.6.2021). Na mesma linha: AgInt no REsp
1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 14.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp
1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, De 11.2.2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11.9.2013.
3. Consoante o entendimento do STJ, não se deve
confundir os conceitos de renda e receita. "Renda precisa
ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita
comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O
relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto
Confirma a exclusão?