Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de
tráfico de entorpecentes, conforme previsão do artigo 33, “caput”, da Lei n.º
11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 667 dias-multa (mínimo legal).
Em grau de apelação, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se na
íntegra a r. sentença guerreada, exceto por uma correção de erro material no tocante
à pena de multa, reduzindo-a ao pagamento de 666 dias-multa (e-STJ fls. 21-39).
A defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, como confissão qualificada, na medida em que o paciente
reconheceu a posse do entorpecente apreendido, alegando que se tratava de droga
para consumo próprio.
Aduz ainda a necessidade de alteração do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, bem como
alterado o regime inicial do cumprimento de pena do pacinete.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
Confirma a exclusão?