Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O enunciado nº 630 da Súmula do STJ é de clareza solar ao afirmar
que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA.
TERMO DE AUDIÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. USO PRÓPRIO. SÚM. 630/STJ.
1. O inconformismo da defesa no sentido de que inexiste nos autos a
fundamentação da sentença, constando, apenas, o termo de
audiência, não foi suscitado nas razões do recurso especial,
constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental.
2. A reforma processual penal teve a finalidade de promover a
agilização do processo, não sendo obrigatória a transcrição em papel
de tudo o que foi colhido em audiência, cabendo aos interessados,
através de degravação ou de meio equivalente, o acesso ao inteiro
teor do seu conteúdo.
3. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que o caso em questão, não
se vislumbra a possibilidade de atenuação por confissão espontânea,
pois a confissão, aqui, é considerada qualificada, já que o apelante
não nega o ilícito a ela imputado, apenas tenta desclassificar a
traficância, alegando o uso compartilhado.
4. Nos termos do verbete n. 630 da Súmula desta Corte, tem-se
que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime
de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
Confirma a exclusão?