Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da
posse ou propriedade para uso próprio". Assim, não há se falar
em incidência da referida atenuante.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.869.552/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
(g.n.)

No tocante ao regime de cumprimento de pena, não prospera o
inconformismo da impetrante.

Isso porque a jurisprudência desta C. Corte Superior se firmou no
sentido de que a quantidade de pena imposta, somada a reincidência específica e os
indicativos de que o réu faz da atividade criminosa meio de vida, autorizam a
imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de
liberdade pelo sentenciante:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL.
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA
CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE
MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo
como fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações
definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -
notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como
preponderante.

2. A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na
segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da
agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

3. Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao todo
quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão
impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.

4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas
colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a
alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa
de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.

5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como
circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais
grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)