Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.197-199)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem foi
omisso em relação a matéria essencial para o deslinde da controvérsia, isto é,
quanto à necessidade de observância de regramento específico aplicável ao
empréstimo consignado em discussão, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Afirma que "o acórdão recorrido deixou de abordar questões
imprescindíveis para o conhecimento das pretensões da ora recorrente, quais sejam,
(i) a restrição de abrangência da Instrução Normativa à limitação dos juros
remuneratórios – inexistindo qualquer disposição acerca do CET; e (ii) a
necessidade de análise do extrato de pagamento acostado aos autos (fl. 78), apto a
demonstrar as taxas de juros e do CET efetivamente aplicadas in casu, inferiores
àquela prevista pela Instrução Normativa" (fl. 208).
Requer o provimento do recurso para que seja anulado o julgamento
proferido em embargos de declaração e os autos sejam devolvidos ao Tribunal a
quo para que outro julgamento seja realizado com o enfrentamento da omissão
apontada.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte
de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
A respeito da alegada omissão quanto à necessidade de observância de
Confirma a exclusão?