Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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regramento específico (Instrução Normativa INSS n. 28/2008) aplicável ao
empréstimo consignado em discussão, para fins de comparação e verificação da
alegada abusividade dos encargos pactuados, o Tribunal a quo assim se manifestou
(fls. 182-183, destaquei):
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante a
Súmula nº 297 do STJ. Portanto, é possível a revisão contratual, nos termos dos
artigos 4º, III, 6º, IV, e 51 do CDC.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece os critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para
pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da
Previdência Social e, ao tempo da contratação aqui discutida (12/08/2020 pág. 75),
assim previa essa norma no que ora interessa:
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios,
observado o disposto no art. 56desta Instrução Normativa:
II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos
por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do
empréstimo;(Alteração dada pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de
março de 2020).
E o §2º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.517/2007 prevê que o custo
efetivo total da operação considera taxa de juros, tributos, tarifas e outras despesas
cobradas do cliente.
Depreende-se do extrato juntado à pág. 19, que houve incidência de taxa de
1,84% a.m.. Sendo assim, a limitação da taxa de juros imposta pela Instrução
Normativa em questão abrange o custo efetivo total da operação e deve ser
limitada à taxa de 1,80% ao mês no contrato em apreço, determinando-se,
ainda, o recálculo do contrato e a restituição simples do indébito que daí
resultar.
(...)
Assim, o recurso da autora merece ser acolhido a fim de julgar procedente
a ação e condenar o banco réu a limitar a taxa de juros do CET do contrato à
taxa de 1,80% a.m., bem como a recalcular o contrato, observando que os
valores pagos a maior deverão ser utilizados para abater eventual saldo
devedor e, na hipótese de quitação do contrato, devem ser restituídos de forma
simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data
do desembolso e mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, em relação a alegada omissão quanto a necessidade de análise
do extrato de pagamento apto a demonstrar as taxas de juros e do CET
efetivamente aplicadas in casu, inferiores àquela prevista pela Instrução
Normativa, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 183):
E o §2º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.517/2007 prevê que o custo
efetivo total da operação considera taxa de juros, tributos, tarifas e outras despesas
cobradas do cliente.
Depreende-se do extrato juntado à pág. 19, que houve incidência de taxa
Confirma a exclusão?