Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de 1,84% a.m.. Sendo assim, a limitação da taxa de juros imposta pela
Instrução Normativa em questão abrange o custo efetivo total da operação e
deve ser limitada à taxa de 1,80% ao mês no contrato em apreço,
determinando-se, ainda, o recálculo do contrato e a restituição simples do
indébito que daí resultar.

Esclareça-se que a mera irresignação do recorrente com o entendimento
adotado no julgamento do agravo interno não enseja violação do art. 1.022, II, do
CPC, na medida em que não subsidia a oposição dos aclaratórios
(EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernan
des, Corte Especial,
julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).

A propósito, segundo orientação firmada pela a Corte Especial do STJ,
"o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).

Registre-se, por oportuno, que o órgão colegiado não está obrigado a
repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos
pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões,
não haja a concordância das partes.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º

do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.