Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.

É de se ressaltar, inicialmente, que o habeas corpus não é instrumento
adequado para trazer a Corte Superior a análise dos fatos e revolvimento do conjunto
probatório em debate na 1ª ou na 2ª Instâncias.

Não há flagrante ilegalidade a ser reparada no v. acórdão vergastado,
repita-se, e a análise aprofundada da questão fático-probatória é incompatível com o
rito do
writ, o qual é ação constitucional utilizada para garantir o direito de ir e vir
contra abusos de poder, criada como uma forma de proteger a liberdade individual
em face de detenções injustas pelo Estado. Todavia, com limitações claras,
especialmente quando se trata de questões probatórias no processo penal.

Isso porque a natureza do HC é de mecanismo rápido e urgente focado
na proteção da liberdade de locomoção. Sua finalidade é resolver rapidamente
situações em que a liberdade está ameaçada ou já foi restringida.

O fato do paciente ser vereador e professor do município, bem como
outras condições pessoais favoráveis, não são suficientes para obstar a decretação
da prisão se, como no caso, os pressupostos legais para a prisão preventiva, estão
presentes.

No que se refere ao pedido de revogação da segregação cautelar,
incabível a soltura do recorrente eis que presentes os pressupostos autorizadores da
prisão preventiva, na forma do que dispõe o art. 312 do CPP, mais precisamente a
garantia da ordem pública e o risco para efetividade da lei penal.

O presente caso trata delito relacionado a tráfico de entorpecentes, com
apreensão de quantidade considerável de cocaína (185 gramas), embaladas em
recipientes diversos (mais de 120). Estando o processo criminal em plena tramitação,
não há falar em liberdade ou condições pessoais favoráveis se não se verifica
patente ilegalidade apta a atrair os efeitos positivos do habeas corpus.

Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que “[A]
imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de
Processo Penal, demanda a demonstração da presença do
fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a
adequação da medida” (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Compulsando detidamente os autos, não verifico a possibilidade de