Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados
contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E OUTRO TENTADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO
CONCOMITANTE COM AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio
constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de
flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma
vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está
em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o
mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da
unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco
de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de
competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.
2. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo
de revisão criminal, pois "como não existe, neste Tribunal, julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018) 2. O Tribunal de origem informou que
a defesa aviou revisão criminal, "autuado como expediente preparatório sob
o número 001XXXX-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para
oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de conhecimento da
impetração, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados com
idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do agravante pelos delitos de lavagem de dinheiro e
de integrar organização criminosa.
4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito
célere e cognição sumária.
Processos na página
001XXXX-29.2022.8.26.0000Confirma a exclusão?