Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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deferimento da medida pleiteada, eis que configurados os elementos ensejadores da
prisão cautelar, e nem mesmo sua substituição por medidas diversas da segregação,
em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art.
319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em
curso.

Não observo, ainda, a ilegalidade apontada pelo recorrente no tocante
ao vício na fundamentação. As razões deduzidas no decisum são adequadas e
suficientes para o caso em tela, no qual se verifica a existência dos pressupostos
autorizadores da segregação cautelar.

A essência do sistema jurídico penal tem uma ligação umbilical com a
garantia da liberdade, entretanto, configurados os requisitos autorizadores da prisão
no caso em concreto, exige-se a atuação em conformidade com a lei.

Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
no caso em tela, impondo-se a manutenção da segregação cautelar.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, e na análise ex officio
não vislumbro ilegalidade a ser reparada no caso em tela.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora