Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660206 - SC (2024/0197245-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADOS : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875

DANIELA ANDRADE DE ALBUQUERQUE VASCONCELLOS
RJ203264

AGRAVADO : ACY SOUZA

ADVOGADO : CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA

PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º,
DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a completa
dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

3. Consoante orientação desta Corte Superior, a oposição de embargos de
declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter
protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da
Súmula 98/STJ. No caso, os embargos de declaração foram opostos com o
intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a
multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração.

5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2024/0197245-5