Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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terceiro – motorista de um veículo particular (Toyota Etios HBX placa
FUO8J86) que ingressou na pista exclusiva do BRT, com a finalidade de
efetuar uma manobra proibida – foi determinante para a ocorrência do
abalroamento que vitimou a autora.
Todavia, a tese defensiva não vinga.
Como cediço, o transportador tem o dever de levar o passageiro a salvo e
em segurança até o local do destino, a chamada ‘cláusula de incolumidade’.
E a quebra desta obrigação, ainda que implícita, ou seja, ainda que não
explicitada no instrumento contratual, impõe o reconhecimento da
responsabilidade objetiva do transportador, que deverá indenizar a vítima
independentemente de ter atuado ou não com dolo ou culpa.
(...)
Por seu turno, o contrato em exame é disciplinado especificamente a partir
do artigo 734, do Código Civil, que, em harmonia com o Código de Defesa
do Consumidor.
(...)
Portanto, o ato de terceiro, que não é alheio ao risco próprio da atividade
explorada, caracteriza-se como fortuito interno, não sendo hábil a romper o
nexo de causalidade e, consequentemente, excluir o dever de indenizar.
A Corte local concluiu que o ato de terceiro não alheio ao risco próprio da
atividade caracteriza-se como fortuito interno, não sendo hábil a romper o nexo de
causalidade. Para modificar o acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e
provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(II) A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em
recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo
ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização
conforme lançada na sentença (e-STJ fl. 609):
No caso, diante do abalo psicológico causado pelo acidente de grandes
proporções, entende-se que o valor arbitrado pelo julgador de piso – R$
6.000,00 (Seis mil reais) – remunera de forma justa o dano sofrido pela
recorrida.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção
do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula
n. 7 do STJ.
Por fim, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte
Confirma a exclusão?