Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Nas razões do presente inconformismo, alegou que impugnou a incidência
da Súmula nº 7 do STJ.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 678/685).
É o relatório.
DECIDO.
Reconsideração do decisum
Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a
decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e passo à nova
análise do recurso especial.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, alegou (1)
violação dos arts. 369 e 370 do CPC sustentando cerceamento de defesa em virtude
da negativa de dilação probatória; (2) afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 16 da Lei n.
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial aduzindo que o v. acórdão entendeu que o
medicamento deveria ser fornecido pelo simples fato de existir indicação médica; e, (3)
violação dos arts. 186, 188, I, 884 e 944 do CC/2002 sob a alegação de não haver
dano moral indenizável.
O recurso não comporta provimento.
(1) Do reexame fático-probatório.
Em relação a alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que
concerne o cerceamento de defesa, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes
termos:
Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, registra-se, de
início, que nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça “...cabe ao Juiz, como destinatário final da prova,
respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção
probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal
estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória.” (AgInt
no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).
No caso dos autos a ora apelante pleiteou a produção de prova
documental, prova pericial e oral nos seguintes termos:
[...]
Ao nosso ver era realmente desnecessária a produção da prova
documental pleiteada por meio da expedição de ofício à ANS, primeiro
porque já é conhecido o entendimento da ANS a respeito da ausência
de obrigatoriedade de cobertura fora do rol, posto que manifestado em
ato normativo da referida agência reguladora, depois porque a própria
parte interessada poderia oficiar diretamente à ANS e obter a resposta
solicitada e já esperada, não havendo necessidade de se valer do
Confirma a exclusão?