Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de receptação
dolosa simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim, observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do
acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi
devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso
concreto.
Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de
origem, para absolver o agravante da imputação do crime de receptação, ou, ainda,
para desclassificá-lo, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, o que é inviável nesta instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA
O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS
EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA
DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas
na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na
decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-
probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista
que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha
convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos
na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o
fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na
posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que
esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente
na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não
Confirma a exclusão?