Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“Na fase policial (fl. 12/13, doc. ordem 02), o acusado sustentou que, durante a
abordagem, os policiais militares questionaram-lhe acerca de uma arma de fogo,
oportunidade em que foi agredido e ameaçado pelos castrenses, após afirmar que não
sabia da existência de nenhuma arma. Alegou que não assumiu a posse dos
entorpecentes, que foram ‘plantados’ pelos policiais militares. No seu interrogatório
judicial, disse que estava com sua amiga comprando cachorro quente, quando foi
abordado pelos policiais. Declarou que não estava realizando o comércio de drogas,
garantindo que foram encontradas em sua posse apenas 03 (três) ‘buchas’ de
maconha. Afirmou que é usuário de drogas desde os 18 anos de idade e que os
entorpecentes apreendidos em seu poder seriam utilizados para consumo próprio.
Negou a propriedade das demais drogas. Por derradeiro, mencionou que havia
adquirido as drogas na ‘pracinha’ (Pje-mídias). A vacilante negativa não convence,
data venia.
O policial militar Marco Aurélio Borges Neves, em juízo, confirmou o teor do
boletim de ocorrência e de seu depoimento da fase de inquérito (fls. 10/11, doc.
ordem 02), nos quais foi relatado que, na data dos fatos, a guarnição policial recebeu
notitia criminis de que MAXUEL MOURA ROSA, vulgo BOMBA, estaria
traficando drogas na Praça do Cruzeiro, no Bairro Santo Afonso. Diante das
informações, os policiais militares se deslocaram ao até o local dos fatos, onde
abordaram o réu e realizaram busca pessoal, vindo a apreender 03 (três) ‘buchas de
maconha’ em seu bolso. Narrou que, em seguida, após buscas na Praça Cruzeiro,
localizaram mais 03 (três) papelotes de cocaína e 03 (três) ‘buchas’ de maconha
embaladas de forma idêntica àquelas encontradas com o acusado. Alegou, por fim,
que o apelante confessou a propriedade de todo material apreendido (Pje-mídias). No
mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Vagner Oliveira Costa que,
durante audiência de instrução em julgamento, ratificou o inteiro teor do histórico do
boletim de ocorrência (fls. 06/09, doc. ordem 02), além disso, relatou que conhece o
acusado do meio policial, notadamente pelo cometimento de tráfico de drogas
(Pjemídias). Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos
policiais merecem credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, máxime
quando se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos
autos, conforme ocorreu in casu. Ademais, os depoimentos foram prestados sob o
crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer indício de que eles estariam
deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente.
[...]
A informante Tamiris Teodoro Tavares, ao ser ouvida em juízo, disse que estava com
o réu comprando cachorro quente, quando presenciou a prisão do apelante. Conclui
mencionando ser o acusado usuário de drogas (Pje-mídias). Examinando detidamente
as provas dos autos, verifico que não há dúvidas de que todos os entorpecentes
apreendidos pertenciam ao apelante. O policial militar Marco Aurélio asseverou que
as drogas apreendidas na posse do acusado estavam embaladas da mesma forma que
os entorpecentes encontrados na praça em que foi preso. Além disso, conforme se
verifica na Comunicação de Serviço de fls. 15/17 (doc. ordem 05), o apelante é
conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo diversas
passagens policiais por crimes previstos na Lei n° 11.343/06, sendo, inclusive,
conhecido no meio criminoso pela alcunha ‘BOMBA’:
‘(...) De acordo com pesquisas realizadas em sistemas informatizados, o suspeito
possui registros criminais de Tráfico Ilícito de Drogas, conforme REDS 2013-
009022599-001, 2013-010641514-001, 2017-000517934-001 (sendo que neste
registro de 2017, consta no histórico que o autor confessou a autoria da droga
encontrada em sua posse) e mais recentemente o registro 2017-001539979-001 (o
Confirma a exclusão?