Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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qual consta que MAXUEL receberia droga dentro da penitenciária). MAXUEL
encontra-se preso na presente data na penitenciária de Três Corações-MG. Diante dos
fatos, pesquisas em sistemas informatizados e por meio de diligência de trabalho de
campo através de conversa com pessoas que não quiseram se identificar, essa equipe
obteve informações de que MAXUEL tem envolvimento com o tráfico de drogas (...).
– Destaquei (fls. 15/17, doc. ordem 05)’
Demonstrado o vínculo do acusado com a totalidade dos entorpecentes apreendidos,
não vejo como acolher a súplica desclassificatória. De acordo com o art. 28, §2º, da
Lei nº 11.343/06, ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente’.
[...]
No caso em tela, em que pese a pequena quantidade de droga, foram apreendidas
duas qualidades de entorpecentes (maconha e cocaína), já fracionadas e prontas para
a venda, o que demonstra a destinação comercial. Ademais, a dinâmica da
abordagem, as denúncias anônimas e a contumácia do apelante em crimes dessa
natureza corroboram para o afastamento da tese de desclassificação para o art. 28 da
Lei n° 11.343/06. De mais a mais, é irrelevante que o apelante não tenha sido
surpreendido praticando qualquer ato de difusão do material entorpecente, eis que,
por se tratar o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação
múltipla e conteúdo variado, se configura com a prática das condutas de ‘trazer
consigo’ e ‘manter em depósito’ a droga. Vale frisar, por pertinente, que a condição
de usuário de drogas é perfeitamente compatível com a prática da mercancia ilícita e,
por si só, não afasta as evidências do tráfico. Nesse contexto, não há dúvidas de que a
droga se destinava à mercancia ilícita, devendo, portanto, ser mantida a condenação
do apelante pela prática do delito de tráfico.”
Conforme se observa, a instância anterior condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas com base em denúncia anônima, no fato de ser conhecido dos policiais e na apreensão
de 6 porções de maconha, com 15,65g, mais 3 papelotes com cocaína, pesando 0,55g.
Entretanto, extrai-se do acórdão que os policiais não destacaram nenhum
comportamento indicativo da difusão ilícita.
Como se vê, o agravante não foi monitorado mantendo contato com outros possíveis
usuários e não estava na posse de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
Ainda, a quantidade de drogas apreendidas não é relevante e não permite concluir
pela configuração do crime de tráfico.
Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem
conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-
probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja,
Confirma a exclusão?